TRF2 - 5012560-51.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012560-51.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ERIC RIVERO TAVARES DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO FELIPPE DE AZEVEDO CAVALCANTE (OAB RJ157060)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CASTRO DE ONOFRE (OAB RJ159309)AGRAVADO: DERICK ALEXANDER TAVARESADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB RJ054260)AGRAVADO: DESERET TAVARESADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB RJ054260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ERIC RIVERO TAVARES DA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 22), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado, mantendo decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença estrangeira de alimentos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, considerando que os documentos adunados aos autos não comprovam a hipossuficiência alegada, bem como determinou a expedição de mandados de penhora dos imóveis requeridos pela parte exequente, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO EM DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. agravo de instrumento DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e determinou a penhora de imóveis requeridos pela parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) determinar se o imóvel apontado pelo agravante como bem de família encontra-se protegido pela regra de impenhorabilidade, em se tratando de execução de dívida alimentícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício de gratuidade de justiça exige a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, §2º, do CPC, cabendo ao magistrado o poder-dever de indeferir o pedido caso existam elementos que indiquem suficiência econômica do requerente. 4.
No caso concreto, a análise dos documentos apresentados, incluindo a declaração de rendimentos do agravante, evidenciou a existência de patrimônio e renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência, não sendo demonstrado que o pagamento dos encargos processuais comprometeria a sua subsistência ou de sua família. 5.
Quanto à penhora do imóvel indicado como bem de família, o art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, excepciona a regra da impenhorabilidade em casos de dívida de natureza alimentícia, como ocorre no presente caso. 6.
A jurisprudência do STJ reitera que a proteção conferida ao bem de família não prevalece sobre o crédito alimentar, sendo legítima a penhora para satisfação de obrigação dessa natureza, conforme precedentes (AgInt no AREsp 2496837/SP e AgInt no REsp 1960419/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. 8. Tese de julgamento: a) A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz indeferir o pedido se houver elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente; e b) A impenhorabilidade do bem de família não prevalece sobre créditos de natureza alimentícia, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90.” Em suas razões (Evento 31), sustenta o recorrente, em síntese, que teria anexado aos autos a sua declaração de hipossuficiência apontando que estaria sendo executado em dívida alimentar superior a um milhão e meio de reais, bem como comprovação de que inexistiria qualquer aumento patrimonial do executado, razão pela qual faria jus ao benefício da gratuidade de justiça; que teria logrado êxito em comprovar que a sua única fonte de renda seria uma microempresa, tendo em vista que dela recebe o seu pró-labore, assim como o fato de que possui outros dois filhos, esses menores e em idade escolar; que, no decorrer do processo de cumprimento de sentença, dois fatos teriam ocorrido, quais sejam, o falecimento do genitor do executado, deixando herança, fazendo com que a segunda recorrida adentrasse nos referidos autos, havendo interposição de agravo de instrumento, pendente de julgamento, para que a mesma seja excluída do processo; que já teria efetuado o pagamento de R$ 49.567,26 (quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) ao 1º recorrido, por meio de um depósito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de segundo depósito no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além de uma penhora online nas contas bancárias do recorrente, sendo realizado o bloqueio do montante de R$ 10.567,26 (dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria, no sentido de que, embora seja possível a penhora de bem de família por dívida alimentar, o alimentante não poderia ficar em situação de penúria e miserabilidade.
Contrarrazões apresentadas pelos exequentes, no evento 112, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que tal recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC.
Saliente-se, ainda, que o juiz natural para corrigir e suspender a execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, haveria a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
Assim, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido nesta Vice-Presidência, pois não é possível constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação do recurso pelo próprio Tribunal Superior competente.
Isso porque, em que pese a parte requeira a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, este não preenche os requisitos para admissão, conforme restará demonstrado.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte interpõe recurso especial sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2662008/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJEN 28/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ.
TEMA REPETITIVO N. 260/STJ.
TESE FIRMADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. (...) IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (...) XII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 2620018/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJEN 02/12/2024) Ademais, cumpre observar que o acórdão recorrido concluiu, a partir das provas constantes dos autos, que “a análise dos documentos apresentados, incluindo a declaração de rendimentos do agravante, evidenciou a existência de patrimônio e renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência”, bem como que “Quanto à penhora do imóvel indicado como bem de família, o art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90, excepciona a regra da impenhorabilidade em casos de dívida de natureza alimentícia, como ocorre no presente caso”, sendo certo que, para alterar tais conclusões, implicaria, necessariamente, em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que seria vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
05/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
05/09/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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21/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 15:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012560-51.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ERIC RIVERO TAVARES DA COSTA ADVOGADO(A): BRUNO FELIPPE DE AZEVEDO CAVALCANTE (OAB RJ157060) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CASTRO DE ONOFRE (OAB RJ159309) AGRAVADO: DERICK ALEXANDER TAVARES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB RJ054260) AGRAVADO: DESERET TAVARES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB RJ054260) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
-
17/01/2025 20:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/01/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/10/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
16/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:22
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/09/2024 16:19
Não Concedida a tutela provisória
-
06/09/2024 14:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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