TRF2 - 5037093-77.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5009906-57.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: EDSON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES DE BRITO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual o suscitante é o Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o suscitado é o da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança que tem como pedido a determinação à autoridade impetrada, o Administrador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rio de Janeiro, a reconhecer o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que o INSS não analisou corretamente a documentação apresentada e deixou de aplicar a lei no caso concreto.
O Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para o qual os autos foram distribuídos automaticamente, declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa, sob o fundamento de que a demanda ostentaria natureza essencialmente administrativa e com base na decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte no processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (evento 5, DESPADEC1).
O Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao qual o processo foi redistribuído, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que a demanda tem como objeto a implantação de benefício previdenciário, cuja análise já foi concluída na esfera administrativa (evento 11, DESPADEC1). É o relatório.
Passo a decidir. O Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos, conforme se observa no precedente abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.” (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024) No presente caso, contudo, já houve efetiva análise do requerimento administrativo, e a Administração deu provimento ao recurso para reconhecer o direito pleiteado.
Assim, o objeto da demanda é o efetivo implemento do benefício, conforme se observa nos seguintes trechos da petição inicial e do documento anexado (evento 1, INIC1, fls. 4 e 6, e e evento 1, OUT5): A matéria requer a análise específica acerca dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em especial o enquadramento nas regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado pelo Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
Cito precedentes desta Corte em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA.
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO RETROATIVA.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em verificar qual é o Juízo competente para processar e julgar Mandado de Segurança no qual o impetrante pretende a condenação do Gerente Executivo do INSS do Rio de Janeiro - Centro a emitir guias para pagamento retroativo de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual e a emitir nova certidão de tempo de contribuição, conforme solicitado em anteriores requerimentos administrativos. 2.
Este Relator possui o entendimento no sentido de que os processos que tratam unicamente da demora para a apreciação de pedido administrativo, nos quais se analisa a regularidade da atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo, sem discussão acerca dos requisitos autorizadores para a concessão de um benefício previdenciário ou do que está sendo solicitado administrativamente, devem ser processados pelo Juízo especializado em matéria cível/administrativa.
Precedentes das Turmas Especializadas e do Órgão Especial do TRF-2. 3.
No presente caso, todavia, o impetrante pleiteia a efetiva emissão de guias para o pagamento de período retroativo de contribuição previdenciária como contribuinte individual e na sequência a emissão de certidão de tempo de contribuição, com o objetivo de posteriormente requerer a sua aposentadoria por tempo de contribuição, aduzindo em sua fundamentação que possui direito à contagem como tempo de contribuição de período pretérito laborado como contribuinte individual. 4.
Trata-se, portanto, de matéria que envolve a verificação se de fato o impetrante pode ter o período pretérito mencionado computado como tempo de contribuição, com natureza eminentemente previdenciária, de modo que o Juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança ora analisado é o especializado em matéria previdenciária. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro).” (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000123-41.2025.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 14:31:29) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO.
EMISSÃO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5007606-65.2023.4.02.5118, impetrado por PAULO ROBERTO DE SOUZA LINS contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BELFORD ROXO, no qual alega que "em 22/06/2022, requereu perante o INSS o serviço de solicitação de emissão de pagamento não recebido (protocolo nº 1325951325), o qual foi protocolado na APS de Belford Roxo, conforme comprovante de requerimento em anexo.
Todavia, o Impetrado até a presente data quedou-se inerte e, por conseguinte, extrapolou o prazo legal para oferecer resposta ao requerimento administrativo, a saber: 30 (trinta) dias conforme determinado pela Lei nº 9.784/99".
Assim, requer, liminarmente, "1- Que seja deferida, conforme art 300 e seguintes, bem como de acordo com o art. 497 do NCPC/2015, a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, com imediata determinação da Certidão de Tempo de Contribuição ante a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida" e, no mérito, " A procedência do pedido, obrigando o INSS a concluir o requerimento administrativo, protocolo nº 1325951325". 2.
Na exordial, além do pedido para que a Autoridade Coatora conclua o requerimento administrativo de protocolo nº 1325951325, há, também o pedido liminar para que seja determinada a emissão de Certidão Tempo de Contribuição, nos termos do item 1, "Dos Pedidos": " 1- Que seja deferida, conforme art 300 e seguintes, bem como de acordo com o art. 497 do NCPC/2015, a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA, com imediata determinação da Certidão de Tempo de Contribuição ante a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida;" 3.
O objeto do mandamus se relaciona diretamente à matéria previdenciária, já que postula a imediata emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, o que atrai a competência da Vara Federal especializada em matéria previdenciária. 4.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.”(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5009448-11.2023.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 31/07/2023, DJe 23/08/2023 15:19:47) Logo, o objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Cito o seguinte precedente do Órgão Especial em apoio a este raciocínio: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Este Tribunal vem reiteradamente decidindo que as Turmas Especializadas em matéria previdenciária são as competentes para apreciar causas nas quais há pedido e discussão sobre o cabimento ou não de concessão de benefício previdenciário.
Não há mero pedido de natureza administrativa no writ originário, e a tese da suposta mora do INSS é matéria correlata, pois há pedido de implantação a partir de certa data.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, trata-se de tema previdenciário, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido requerem implantação de benefício previdenciário, e isso passa pela análise dos requisitos previstos em legislação específica.
Se fosse só matéria de aspecto meramente de atraso na análise de requerimento, a competência seria, de fato, das Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Conflito conhecido para declarar competente o órgão suscitado, especializado em matéria previdenciária." (TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025) Em face do exposto, CONHEÇO O CONFLITO E FIXO A COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. -
23/04/2025 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026166-57.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10, 20
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22/03/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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22/03/2025 02:00
Transitado em Julgado
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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14/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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13/02/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 16:05
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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11/02/2025 14:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 03/02/2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07/02/2025, ás 23.59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5037093-77.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 258) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CASTELO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELIANO PINHEIRO SILVA (OAB ES007132) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/01/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/01/2025 14:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 00:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 258
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10/01/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:44
Distribuído por prevenção - Número: 50017781920234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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