TRF2 - 5036694-05.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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10/06/2025 10:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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10/06/2025 10:36
Transitado em Julgado
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036694-05.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ALEXANDRE NUNES BIZET (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569)ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF.
EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, sob o fundamento de que a decisão do STF na ADI 5.090 não autorizou tal substituição, mas apenas determinou que, nos anos em que a remuneração do FGTS for inferior ao IPCA, o Conselho Curador do Fundo deverá estabelecer a forma de compensação.
A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto a: (i) efeitos da modulação temporal definidos pelo STF; (ii) pendência de embargos de declaração na ADI 5.090, os quais conteriam pedido de resguardo aos que ingressaram com ações antes do julgamento de mérito; e (iii) necessidade de suspensão da presente ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ADI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos temporais da decisão da ADI 5.090 e à possibilidade de suspensão do processo em virtude de pendência de embargos declaratórios naquele controle concentrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou todas as questões necessárias ao julgamento do recurso de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A decisão proferida na ADI 5.090 modulou expressamente seus efeitos para que tivessem início a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17 de junho de 2024, não havendo omissão no acórdão embargado quanto ao marco temporal. 5.
As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento. 6.
O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles que poderiam, em tese, alterar a conclusão da decisão, conforme art. 489, IV, do CPC/2015. 7. O simples desejo de rediscutir a matéria não constitui fundamento válido para embargos de declaração, sendo inadmissível a utilização desse recurso para reexame do mérito da decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos. 9. Tese de julgamento: a) As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento; b) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e, c) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando demonstrados vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, IV, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel.
Min.
Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; STF, AgR Rcl 3632, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min.
Eros Grau, Pleno, DJ 18.08.2006; STJ, REsp 797358, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 28.3.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5036694-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ALEXANDRE NUNES BIZET (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
-
11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/03/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
24/02/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/02/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/02/2025 15:24
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 04/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 10/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5036694-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ALEXANDRE NUNES BIZET (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
23/01/2025 13:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 12:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 198
-
17/01/2025 20:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/01/2025 08:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/12/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/12/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/12/2024 18:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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