TRF2 - 5001620-03.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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12/08/2025 13:46
Juntado(a)
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12/08/2025 11:41
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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12/08/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001620-03.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: LUZIMAR CAITANO PILOTOADVOGADO(A): Edimilson da Fonseca (OAB ES016151) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por trabalhador rural contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Guaçuí/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de ausência de comprovação da carência mínima exigida.
O autor, nascido em 14/12/1961, alegou ter requerido o benefício administrativamente em 26/01/2023, mas teve o pedido indeferido por não atingir o tempo mínimo necessário de atividade rural.
Juntou à inicial contratos de trabalho em atividade rural, contratos de parceria agrícola e autodeclaração de segurado especial, além de prova testemunhal produzida em audiência realizada em 02/04/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor apresentou prova suficiente do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) definir se a ausência de prova material eficaz enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural exige o cumprimento da carência prevista na Lei nº 8.213/1991, mediante demonstração de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida pela tabela do art. 142 da referida norma. 4.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade rurícola, sendo exigido início de prova material, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
Os documentos apresentados, embora demonstrem vínculos esparsos como empregado rural e parcerias agrícolas recentes, não se mostram suficientes para comprovar 180 meses de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, tampouco a condição de segurado especial por tempo hábil. 6.
A tentativa de mesclar períodos como empregado rural com atividade em regime de economia familiar é indevida, por se tratarem de categorias jurídicas distintas, com regimes específicos de filiação e comprovação. 7.
Aplicando-se o Tema 629 do STJ, a ausência de início de prova material eficaz na petição inicial caracteriza falta de pressuposto processual, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:26
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001620-03.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: LUZIMAR CAITANO PILOTO ADVOGADO(A): Edimilson da Fonseca (OAB ES016151) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:16:40)
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13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 116
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13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB34JFC
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09/05/2025 14:36
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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08/04/2025 13:59
Expedição de ofício
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19/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/02/2025 20:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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17/02/2025 20:51
Despacho
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001620-03.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50015472820238080020/ES) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: LUZIMAR CAITANO PILOTO ADVOGADO: Edimilson Da Fonseca APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
18/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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