TRF2 - 5022025-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
06/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
06/08/2025 14:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 71
-
06/08/2025 07:38
Juntada de Petição
-
05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
14/07/2025 13:29
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022025-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) EMENTA Direito processual civil.
Embargos de declaração.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
EXERCÍCIO DE MAIS DE UMA ATIVIDADE ECONÔMICA COM AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA.
NÃO RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO ENQUADRAMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a 3ª Turma Especializada negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação da decisão que indeferiu a habilitação da ora Embargante para executar crédito decorrente de mandado de segurança coletivo, ajuizado pelo SINDILOJAS-RIO, por entender que a categoria da Embargante não se insere dentre aquelas substituídas pelo sindicato.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se o acórdão embargado contém omissões, pois a Turma (i) teria considerado apenas a atividade indicada como principal no cadastro CNAE da Embargante, sem levar em consideração as atividades secundárias e o fato de que não haveria preponderância entre elas; (ii) não tratou da possibilidade de representação por diferentes sindicatos, na forma do art. 581, §1º, da CLT; (iii) não teria respeitado a liberdade de associação sindical, fundada no art. 8º da Constituição, ao ignorar a filiação da Embargante ao SINDILOJAS-RIO.
III.
Razões de decidir 3.
A Turma consignou expressamente que (i) a atuação do sindicato como substituto processual em mandado de segurança coletivo independe de filiação da empresa e exige apenas que esta integre a categoria representada por ele; (ii) o enquadramento sindical da empresa deve observar a atividade preponderante exercida, conforme previsão expressa dos arts. 511, §§ 2º e 3º, 570 e 581, § 2º, da CLT; (iii) a atividade econômica principal da Embargante não está incluída na representação do SINDILOJAS-RIO, inexistindo comprovação de atividade preponderante distinta ou abrangida por tal sindicato; (iv) a filiação da embargante ao sindicato não supre a exigência de enquadramento sindical com base na atividade preponderante. 4.
A Turma não se manifestou expressamente sobre (i) a alegação de que a Embargante exerceria atividades distintas sem preponderância entre elas, de modo a ser aplicável o §1º do art. 581 da CLT, e (ii) a alegada violação ao princípio da liberdade sindical, previsto no art. 8º da Constituição. 5. O direito à livre associação sindical, previsto no caput do art. 8º da Constituição, deve ser compreendido em conjunto com o princípio da unicidade sindical, previsto no inciso II do mesmo dispositivo.
Com base nesse último dispositivo, uma categoria só pode ser representada, dentro da mesma base territorial, por um único sindicato.
Cada categoria, por sua vez, engloba determinada atividade econômica, e, nos termos do §1º do art. 581 da CLT, quando for realizada mais de uma atividade sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma deverá ser incorporada à respectiva categoria.
Precedente: RE 310.811 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 5-6-2009. 6.
Para que haja duplo enquadramento sindical, é preciso que reste demonstrado que a empresa não possui uma atividade preponderante, mas sim realize duas ou mais atividades distintas e autônomas, sem preponderância de umas sobre as outras. 7.
No caso, sendo a Embargante uma joalheria, o pressuposto lógico é de que o comércio de artigos de joalheria seja preponderante em relação ao comércio de artigos de relojoaria, suvenires, bijuterias e artesanatos, estando, inclusive, cadastrado como atividade econômica principal em seu CNPJ.
A Embargante não comprovou a inexistência de preponderância entre suas atividades, e tampouco há indícios de que as suas atividades são autônomas, de forma que não é possível reconhecer o duplo enquadramento sindical proposto pela Embargante. IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão acima indicada, sem atribuição de efeito modificativo ao recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 00:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5022025-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
-
13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
10/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
10/06/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
-
23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2025 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2025 12:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
26/02/2025 11:44
Juntada de Petição
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 20:19
Juntada de Petição
-
25/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/02/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/02/2025 12:30
Juntado(a)
-
13/02/2025 12:30
Juntado(a)
-
12/02/2025 03:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/02/2025 14:41
Juntada de Petição
-
07/02/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 19:13
Juntado(a)
-
06/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/02/2025 17:48
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
06/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:41
Retirado de pauta
-
06/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:25
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5022025-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/01/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
-
23/01/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/01/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
-
11/12/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
11/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
02/12/2024 19:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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