TRF2 - 0022241-06.2017.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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14/08/2025 10:57
Recebidos os autos do STJ
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0022241062017402500320250606165953
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06/06/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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06/06/2025 12:43
Decisão interlocutória
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04/06/2025 18:08
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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04/06/2025 17:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 74, 76 e 77
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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04/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77
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20/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76, 77
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0022241-06.2017.4.02.5003/ES APELANTE: GILBERTO SELVATICO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935)APELANTE: THAIS MEDEIROS SILVA ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792)ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675)APELANTE: HELBER ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675)ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792)ADVOGADO(A): MARCELO PAIVA SANTOS FILHO (OAB ES034882)APELANTE: NILSON EBERT (RÉU)ADVOGADO(A): ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR (OAB ES016153)ADVOGADO(A): ELITON ROQUE FACINI (OAB ES014479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELBER ALVES, com fundamento no art. 105, III, "a", da CFRB/1988 e nos artigos 1.029 e 1.030 do CPC, contra o acórdão indexado ao Evento 55 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO E 317, §1º, AMBOS DO CP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICADA ANTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE RÉU COLABORADOR.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE MERA CONFISSÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ESTELIONATO.
IMPSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DO ACORDO ESPÚRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS EM PARTE. CONFISSÃO SOBRE TIPO PENAL DIVERSO.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA READEQUADA.
RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) DENÚNCIAS BASEADAS EM INVESTIGAÇÕES NO ÂMBITO DA DENOMINADA OPERAÇÃO CASCALHO, AS QUAIS TRATAM DE DIVERSOS ESQUEMAS DE CORRUPÇÃO ENVOLVENDO EMPRESÁRIOS DO RAMO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.
DIANTE DA CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL, OS FEITOS FORAM REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 2) NÃO HÁ QUE FALAR EM AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO A DENÚNCIA OBEDECE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONTENDO NARRATIVA CLARA E COERENTE, DE FORMA A POSSIBILITAR A COMPREENSÃO PERFEITA DOS FATOS QUE SÃO IMPUTADOS E CONSEQUENTEMENTE, O EXERCÍCIO DA SUA AMPLA DEFESA.
ADEMAIS, É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA QUE TAL PRELIMINAR, APÓS A SENTENÇA, RESTA SUPERADA.
PRECEDENTES STJ. 3) OS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, ALIADOS ÀS PROVAS COLHIDAS NAS BUSCAS E APREENSÕES, CONFIRMAM OS FATOS NOTICIADOS NAS INICIAIS ACUSATÓRIAS, POIS DEMONSTRAM AS VINCULAÇÕES ENTRE EMPRESÁRIOS DO RAMO DE ROCHAS ORNAMENTAIS E AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL O QUAL REPASSAVA INFORMAÇÕES OFICIAIS ACERCA DE OPERAÇÕES REALIZADAS PELA ALUDIDA INSTITUIÇÃO. 4) NÃO HÁ QUE SE FALAR NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COLABORADOR QUANDO O ACUSADO TÃO SOMENTE CONFESSA ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DO CRIME. MALGRADO AS DECLARAÇÕES FEITAS PELOS ACUSADOS TENHAM PERMITIDO UMA MELHOR COMPREENSÃO DOS FATOS, NÃO FORAM DETERMINANTES NA IDENTIFICAÇÃO DOS CORRÉUS, TAMPOUCO RESULTARAM NA RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME.
NA ESPÉCIE, OS ACUSADOS TÃO SOMENTE CONFESSARAM ESPONTANEAMENTE A CONDUTA CRIMINOSA QUE LHES FOI IMPUTADA, O QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 65, III, "D" DO CP, JÁ RECONHECIDA COM ACERTO PELO JUÍZO A QUO. 5) A CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE A VANTAGEM INDEVIDA ESTEJA CAUSALMENTE VINCULADA À PRÁTICA, OMISSÃO OU RETARDAMENTO DE ATO DE OFÍCIO, ALÉM DE SE TRATAREM DE CRIMES FORMAIS, RESTANDO CONSUMADOS NO ATO DO OFERECIMENTO/ACEITAÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA, A DESPEITO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA CONTRAPARTIDA OBJETO DA NEGOCIAÇÃO ESPÚRIA. 6) NÃO HÁ QUE SE FALAR NA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRPÇÃO PASSIVA PARA ESTELIONATO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO QUALQUER ARDIL PARA INDUZIR OS EMPRESÁRIOS A ERRO E FAZEREM O PAGAMENTO DAS PROPINAS. HOUVE, NA ESPÉCIE, PRÉVIO ACORDO, NO QUAL RESTOU PACTUADO AS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS QUE SERIAM ILEGALMENTE PASSADAS E A RESPECTIVA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA PAGA POR ELAS, HAVENDO O PLENO CRUZAMENTO DA FIGURA DA CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA EM VERDADEIRA NEGOCIATA ILÍCITA. 7) IGUALMENTE INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA PARA A FORMA SIMPLES DO RESPECTIVO DELITO, HAJA VISTA QUE RESTOU EVIDENTE, NA ESPÉCIE, A INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL - IN CASU, CONSISTENTE NA ATIVIDADE POLICIAL DE REPRESSÃO À ILEGALIDADE - POR PARTE DO AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL NOS ACORDOS EM QUESTÃO, SENDO CORRETA A INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 317 DO CP. 8) A CONFISSÃO DO ACUSADO, MESMO QUE PERANTE O JUÍZO, NÃO PODE SER USADA COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PARA EMBASAR SUA CONDENAÇÃO PENAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 197 DO CPP, SENDO ESSE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ (AGRG NO HC: 736573 SP 2022/0111414-5). 9) A FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO PARA CADA VETOR DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUE INCIDIU EM PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS, SE MOSTRA INSUFICIENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
DESTARTE, O CRITÉRIO NORTEADOR ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PÁTRIAS, CONSISTENTE NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EXATA DE 1/8 PARA CADA VETOR NEFGATIVO, MALGRADO NÃO SEJA VINCULANTE, SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. 10) CONSOANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ, PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D" DO CP EM SE TRATANDO DE CONFISSÃO DE CRIME DIVERSO, É NECESSÁRIO QUE O DELITO IMPUTADO PELA ACUSAÇÃO POSSUA AS PRINCIPAIS ELEMENTARES DO CRIME EFETIVAMENTE CONFESSADO PELO RÉU, O QUE NÃO SE VERIFICA PELO COTEJO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 171, CAPUT, DO CP (CONFESSADO PELO ACUSADO) E NO ART. 317, §1º DO CP (IMPUTADO NA DENÚNCIA).
INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CASO EM VOGA.
PRECEDENTES STJ. 11) DOSIMETRIA FINAL DOS RÉUS READEQUADA CONFORME O PROVIMENTO/DESPROVIMENTO DOS RESPECTIVOS RECURSOS INTERPOSTOS NAS AÇÕES JULGADAS EM CONJUNTO. 12) RECURSOS DEFENSIVOS E ACUSATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS CONFORME OS RESPECTIVOS CASOS ANALISADOS.
O recorrente afirma que "[o] presente recurso atende às exigências da Constituição Federal, art. 105, III, “a”, uma vez que o acórdão combatido contraria e nega vigência aos artigos 59, caput e 65, III, “d”, todos do Código Penal".
Esclarece que "o presente recurso não objetiva rediscutir o mérito.
O que se pretende é travar uma discussão estritamente jurídica sobre o conceito técnico de confissão e sua ocorrência expressa no caso dos autos".
Alega que a violação do art. 59, caput, Código Penal se materializou na valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Ante o exposto, requer o recorrente que o presente Recurso Especial seja admitido, conhecido e provido, para que: a) Seja reformada a decisão recorrida para que se faça incidir, na segunda fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP); b) Seja reformada a decisão recorrida para que se exclua, como circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade do agente, reduzindo-se a pena base em 1 ano e 3 meses de reclusão; c) Seja reformada a decisão recorrida para que se exclua, como circunstância judicial desfavorável, as “circunstâncias do crime”, reduzindo-se a pena base em 1 ano e 3 meses de reclusão.
Em contrarrazões, o MPF requer "a inadmissão do recurso especial do Evento 64 ou seu total desprovimento" (Evento 68).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, além de outros aspectos insuperáveis.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No que diz respeito à negativa de vigência ao art. 65, III, 'd', do Código Penal, veja-se que a Turma Especializada deste Tribunal que julgou o acórdão recorrido expressamente concluiu que nem sequer teria havido confissão no caso: Sustenta a defesa que não obstante o acusado tenha discordado com as imputações técnico jurídicas, confessou os fatos narrados e, portanto, faz jus à atenuante de confissão, a qual deixou de ser aplicada pelo Juízo a quo na segunda fase da dosimetria.
Em análise aprofundada aos elementos dos autos e às circunstâncias fáticas do caso concreto, constato que a tese defensiva não prospera.
Ocorre que, ao revés do que afirma a defesa, o acusado não confessou a prática do crime.
Conforme bem constatado pelo Juízo a quo, o réu apresentou versão que não encontrava amparo nos elementos dos autos, buscando, diante do farto acervo probatório, alterar as imputações feitas pela denúncia.
Transcrevo o respectivo trecho da sentença a respeito do ponto (evento 258, SENT1): "Suas versões acerca dos fatos não se revelam dignas de crédito, pois tudo é claudicante e dissociado de todas as demais provas que instruem os autos, como por exemplo as declarações de que era remunerado em razão de empréstimos ou de serviços prestados, sendo que NILSON declarou que nunca remunerou HELBER em razão de qualquer informação técnica.
E essas versões de HELBER são também dissociadas por exemplo do teor da conversa travada entre o próprio HELBER e ROBLEDO na iminência da operação policial (0022237-66.2017.4.02.5003 - Evento 1 - OUT17): [...] Assim como também mencionado na análise do processo nº 0500112-47.2017.4.02.5003, as declarações de HELBER são dissociadas das versões que apresentou extrajudicialmente, como é possível constatar no Evento 200 - ANEXO3 - fls. 285/292, oportunidade em que havia negado absolutamente que tivesse relacionamento ilícito com os corréus.
Também como mencionado na análise da referida ação, HELBER, que foi demitido administrativamente conforme documento do Evento 200 - ANEXO4, fls. 190/201, era agente de Polícia Federal que detinha, conforme declarou em seu interrogatório, escolaridade limitada ao nível médio de ensino, não dispondo – conquanto tenha atuado em missões realizadas enquanto agente de polícia – de mínimas condições para assessorar tecnicamente empresários do ramo de exploração de rochas ornamentais, que demandam profissionais especializados em geologia, engenharia e advocacia, por exemplo, de modo que, inequivocamente, a versão apresentada pelo acusado para justificar o dinheiro ilícito que recebeu é insustentável, desamparada nos autos e isolada em meio às demais provas aqui aludidas.
E se fosse minimente crível o que alegou HELBER, sua versão ao menos encontraria eco nas declarações prestadas pelos corréus, já que ninguém teria cometido ilícito penal e todos falariam a mesma língua da inocência.
Em seu interrogatório, HELBER sequer soube se referir adequadamente, tecnicamente, aos profissionais habilitados à prestação do serviço que ele diz que prestava, tendo feito referência a “engenheiro de pedra”, “engenheiro de mineral”.
Enquanto HELBER optou por seguir uma frágil trilha de inocência, que não existe, os corréus confessaram integralmente as condutas ilícitas nas quais incorreram.
E as confissões de NILSON e GILBERTO, muito ao contrário do que ocorre quanto à defesa de HELBER, estão em harmonia com as demais provas produzidas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo." (grifo nosso) Ainda, cumpre ressaltar que malgrado não se desconheça que a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP passou a incidir mesmo diante de confissão parcial ou qualificada, não se verifica, na espécie, sequer uma confissão de fato, mas apenas a apresentação, por parte do acusado, de uma versão dos fatos à sua própria perspectiva como forma de exercício de seu direito de defesa, máxime ao mencionar que fingia prestar serviços de informações técnicas aos corréus, induzindo-os a erro - versão essa que vai ao arrepio de todas as evidências dos autos, conforme já analisado alhures.
Nessa sentido, o acusado teria, no máximo, "confessado" delito manifestamente diverso (art. 171, caput, do CP) do qual que lhe fora efetivamente imputado (art. 317, §1º do CP), conforme a tese defensiva de desclassificação já rechaçada no respectivo tópico.
Não se desconhece que o c.
STJ já entendeu, em casos muito específicos, que a confissão de crime diverso pode ser entendida como confissão parcial quando o delito imputado possuir elementos essenciais do delito efetivamente confessado, como na hipótese em que se imputa o crime de roubo ao agente e este confessa a prática tipificada como furto (STJ - AgRg no REsp: 2001651 MG 2022/0139350-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023).
Todavia, ocorre que os delitos em questão, isto é, estelionato ("confessado" pelo réu) e corrupção passiva majorada (imputado pela acusação), são crimes que divergem em diversos aspectos, a exemplo do sujeito ativo e do bem jurídico tutelado.
Mesmo a própria obtenção vantagem ilícita/indevida, trata-se de elemento totalmente prescindível para configuração do delito de corrupção passiva.
Tratam-se de dois delitos totalmente diversos e de gravidades manifestamente distintas.
Nessa toada, havendo tamanhas diferenças entre os elementos essenciais dos tipos penais em cotejo, isto é, entre o confessado pelo agente e o imputado pela acusação, não é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, valendo trazer à colação o recentíssimo julgado do c.
STJ a esse respeito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
NÃO ADMISSÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONFISSÃO SOBRE TIPO PENAL DIVERSO.
INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade.
O paciente pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) se a confissão do paciente, referente a fato diverso do tipo penal imputado, pode ensejar a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A confissão do paciente, referente a fato tipificado como "lesão corporal" e não ao crime de feminicídio tentado pelo qual foi condenado, não é suficiente para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme disposto no art. 65, III, d, do Código Penal. A confissão deve incidir sobre elementos essenciais do tipo penal, o que não ocorreu no caso. 5.
Não foram identificados elementos que configurassem flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 918897 MG 2024/0200427-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2024)." Portanto, pela análise aprofundada do caso concreto, verifico que o reconhecimento, por parte do acusado, de obtenção de vantagem indevida sob a alegação de prática de estelionato, não configura qualquer confissão, nem a título parcial, da conduta efetivamente imputada, prevista no art. 317, §1º do CP, não havendo que se falar na incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP na espécie.
Em outras palavras, o raciocínio posto nas razões recursais pretende provocar o STJ, cuja função precípua é unificar o direito federal, a atuar como instância revisora em sede de recurso especial, o que é vedado pelo texto constitucional.
Com efeito, as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes apenas são revistas pela Superior Corte em casos excepcionais, quando ferida alguma regra de Direito, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Confira-se, por oportuno, os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente.III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido:"os policiais militares encontraram enorme quantidade de droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão, exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima, não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico" (fl. 82).IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando "as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas, inclusive, também, por tráfico (Processos nºs. 0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl. 86.VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada.
Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3.
Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas.
Precedentes. 4.
Ordem denegada.(HC 122184, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
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12/05/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
-
09/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 58 e 59
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58 e 59
-
20/03/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/03/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 09:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/03/2025 15:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:30</b>
-
21/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/02/2025 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 4
-
17/02/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
-
03/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/02/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/01/2025 14:37
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB26
-
31/01/2025 14:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0022283-55.2017.4.02.5003/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 35
-
31/01/2025 14:17
Retirado de pauta
-
31/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
31/01/2025 13:00
Despacho
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:30</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 04 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 0022241-06.2017.4.02.5003/ES (Aditamento - Revisor: 18) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS APELANTE: GILBERTO SELVATICO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) APELANTE: THAIS MEDEIROS SILVA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792) ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) APELANTE: HELBER ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792) ADVOGADO(A): MARCELO PAIVA SANTOS FILHO (OAB ES034882) APELANTE: NILSON EBERT (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR (OAB ES016153) ADVOGADO(A): ELITON ROQUE FACINI (OAB ES014479) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
28/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/01/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 18
-
27/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:40
Retirado de pauta
-
24/01/2025 15:29
Juntada de Petição
-
22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
-
22/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporá o quórum no processo 0806744-57.2010.4.02.510 (item 35 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04), revisor, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), integrante da 1ª Turma Especializada, em razão do impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (art. 46, § 3º, RI-TRF2 e Portaria nº TRF2-POR-2017/00014 de 28 de junho de 2017).
Registra-se, ainda, a impossibilidade de participação, na presente sessão, das Exmas.
Desembargadoras Federais Simone Schreiber e Andréa Cunha Esmeraldo, integrantes da C. 1ª Turma Especializada. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921 Apelação Criminal Nº 0022241-06.2017.4.02.5003/ES (Aditamento - Revisor: 70) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS APELANTE: GILBERTO SELVATICO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) APELANTE: THAIS MEDEIROS SILVA ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792) ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) APELANTE: HELBER ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): ELIEL ESTEVES FARIA (OAB ES022792) ADVOGADO(A): ISRAEL DOMINGOS JORIO (OAB ES018675) APELANTE: NILSON EBERT (RÉU) ADVOGADO(A): ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR (OAB ES016153) ADVOGADO(A): ELITON ROQUE FACINI (OAB ES014479) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
-
13/01/2025 17:54
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
-
13/01/2025 17:48
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
-
13/01/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
-
13/01/2025 15:45
Despacho
-
11/01/2025 21:40
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
-
11/01/2025 21:39
Juntado(a)
-
04/03/2024 16:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB05 para GAB26)
-
04/03/2024 13:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB05 -> CODRA
-
13/12/2022 16:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
-
13/12/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2022 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/11/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2022 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2022 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
20/11/2022 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
-
04/11/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/11/2022 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
25/10/2022 15:04
Distribuído por prevenção - Número: 00222835520174025003/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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