TRF2 - 5009028-35.2023.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/09/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009028-35.2023.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOREQUERENTE: LAYRIO FERREIRA MACIELADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
17/09/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 23:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-94
-
17/09/2025 08:10
Juntada de Petição
-
17/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009028-35.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: LAYRIO FERREIRA MACIELADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO A declaração firmada pelo autor, via gov.br, referente concordância com o destaque de honorários contratuais de 20% na sua requisição de pagamento, em favor do patrono que o representa nestes autos, não está validada - evento 69, DOC1.
Apesar de o serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal estabelecer regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da administração e sua regulação não se aplicar aos processos judiciais (conforme LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020, art. 2º, parágrafo único), entendo possível aceitar a assinatura pelo gov.br, mas desde que o documento esteja acompanhado de autenticação digital (https://validar.iti.gov.br/).
Ante o exposto: 1.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente cópia do contrato de honorários original ou declaração de concordância com o destaque de 20% a título de honorários contratuais com assinatura autógrafa (de próprio punho) ou com validação digital, ciente desde já de que, na falta de atendimento a este intimação, não estará deferido o destaque de honorários contratuais na RPV que será expedida neste processo. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos para cadastramento e conferência das requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais somente se tiver sido atendida, a contento, a intimação supramencionada. 3.
Intimem-se as partes para manifestação acerca dos seus teores, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissões ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito das requisições de pagamento. 6. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 14:33
Despacho
-
04/09/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 10:30
Juntada de Petição
-
18/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009028-35.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: LAYRIO FERREIRA MACIELADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "indenização de folga", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do indébito no que se refere ao valor recolhido dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a cessação do desconto indevido, descontadas as possíveis restituições de IR já ocorridas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da, em razão de ter negado o provimento ao recurso interposto, como se observa: SENTENÇA (evento 22, SENT1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "indenização de folga"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "indenização de folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/09/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." ACÓRDÃO (evento 42, ACOR2): "A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a)." VOTO(evento 42, RELVOTO1): Diante de todo o exposto, mantenho a sentença proferida.
Custas ex legis.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
No evento 56, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 6.202,76 em 24/02/2025- evento 56, PLAN2.
Requereu ainda o destaque de 20% relacionado a honorários advocatícios contratuais, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS, OAB/ES nº 34.205 CPF: *17.***.*04-92.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPFs referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Indefiro o destaque da verba honorária contratual em razão de não haver no evento 56, CONHON6 assinatura ou rubrica da parte autora/exequente em todas as folhas, em especial a que se refere á porcentagem contratada, bem como haver divergência entre a última folha, onde consta assinatura, e as demais que integram o contrato.
Destaca-se que a decisão pode ser revista havendo juntada do contrato com as devidas exigências. 2. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 3. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 4. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 5. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 6. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 7. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 8. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:26
Determinada a intimação
-
24/06/2025 15:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/04/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
27/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/02/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:00
Determinada a intimação
-
19/02/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 18:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC01
-
19/12/2024 18:52
Transitado em Julgado
-
19/12/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/12/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/12/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5009028-35.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 472) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: LAYRIO FERREIRA MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205) Publique-se e Registre-se.Vitória, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
11/12/2024 16:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
21/11/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/11/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/11/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 13:30</b><br>Sequencial: 472
-
11/10/2024 06:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
10/10/2024 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
10/10/2024 13:05
Juntada de Petição
-
09/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/10/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/10/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2024 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/07/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 21:58
Despacho
-
22/04/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
06/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/11/2023 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2023 23:01
Juntada de Petição
-
27/11/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/11/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 16:51
Determinada a citação
-
27/09/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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