TRF2 - 5007922-72.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:49
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 07:49
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
02/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 79
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 79
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007922-72.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.AGRAVADO: MARTINHO DEMONERADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REGULAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO.
PARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE).
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e pela EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda embargante, mantendo decisão que reconheceu ilegalidade da aplicação retroativa da Resolução Normativa n.º 1.059/2023 a consumidores previamente conectados sob o regime B-Optante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar dispositivos da Lei n.º 14.300/2022 que fundamentariam a edição da Resolução Normativa n.º 1.059/2023 da ANEEL e ao deixar de analisar teses relativas à justiça tarifária e à alegada usurpação de competência constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada aprecia de forma suficiente e clara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo dos embargos de declaração. 4. O acórdão fundamenta que a Resolução Normativa n.º 1.059/2023 extrapola os limites regulamentares ao impor novas exigências a consumidores já conectados sob regime anterior, em afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, o que torna desnecessária a reanálise dos fundamentos legais invocados pelos embargantes. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a análise daqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis para esse fim na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja algum dos vícios legais, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos improvidos.
Tese de julgamento: 1. Não se admite o uso dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A Resolução Normativa n.º 1.059/2023 da ANEEL não pode retroagir para impor novas condições a consumidores já integrados ao sistema sob regime anterior, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando já possuir fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 3º; CF/1988, art. 97; Lei 14.300/2022, arts. 11, § 1º, e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Des.
Convocada do TRF 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007922-72.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 121) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PROCURADOR(A): BRUNO CESAR RODRIGUES AGRAVADO: MARTINHO DEMONER ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876) ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/05/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/05/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
19/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
19/05/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/04/2025 13:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
30/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
-
07/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/04/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/04/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/04/2025 17:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
19/03/2025 16:33
Juntada de Petição
-
19/03/2025 16:33
Juntada de Petição
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5007922-72.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 13) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PROCURADOR(A): BRUNO CESAR RODRIGUES AGRAVADO: MARTINHO DEMONER ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
14/03/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/03/2025 14:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
-
13/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
28/01/2025 12:37
Retirado de pauta
-
24/01/2025 23:15
Juntada de Petição
-
18/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007922-72.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
PROCURADOR(A): BRUNO CESAR RODRIGUES AGRAVADO: MARTINHO DEMONER ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
-
25/09/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
03/09/2024 16:58
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 12:29
Juntada de Petição
-
06/08/2024 08:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
06/08/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
14/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/06/2024 13:34
Determinada a intimação
-
12/06/2024 21:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5021597-71.2023.4.02.5001
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Advogado: Alcina dos Santos Alves
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