TRF2 - 5015833-32.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
23/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 18:11
Determinada a intimação
-
22/08/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição
-
21/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/07/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
15/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:03
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 13:54
Juntado(a)
-
14/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 17:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
01/07/2025 14:13
Juntada de Petição
-
16/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/05/2025 10:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/05/2025 10:38
Juntado(a)
-
15/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
27/01/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015833-32.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FERNANDO ANDRADE DE SOUZA E SILVA EDITAL Nº 510015271417 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50158333220224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: FERNANDO ANDRADE DE SOUZA E SILVA. É o presente Edital expedido para INTIMAR FERNANDO ANDRADE DE SOUZA E SILVA, CPF nº: *58.***.*37-67, da decisão do evento 55 dos autos do processo em epígrafe, adiante: "I. Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra FERNANDO ANDRADE DE SOUZA E SILVA com o objetivo de cobrança de dívida no montante de R$ 580.551,96, em valores de março/2022, decorrente do inadimplemento dos Contrato n.º 194020149000008234.
Custas recolhidas pela metade (evento 1 - guia de custas 7).
Decisão que: i. fixou os honorários advocatícios no percentual de 5%; ii. determinou a citação do Réu para pagamento (evento 3).
Citação de FERNANDO ANDRADE DE SOUZA E SILVA (evento 51). É o relatório. Decido.
II. Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, a não oposição dos embargos monitórios constitui de pleno direito o título executivo judicial.
III. Ante o exposto: 1) À Secretaria, para PROCEDER à alteração de classe para a CLASSE 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Provimento Nº TRF2-PVC-2020/00005). 2) INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento à execução, instruindo os autos com a memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) Apresentada a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, INTIME-SE a parte devedora, mediante publicação do presente despacho no órgão oficial, para que efetue o pagamento da importância devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 3.1) INTIME-SE a parte devedora, ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, FAÇA-SE a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC. 4.1) Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854 do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 4.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 4.3) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 5) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 4.4. Prazo: 15 (quinze) dias. 6) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7) CERTIFICADA a inexistência de bens penhoráveis, INTIME-SE o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (CPC, art. 921, III). 8) Decorrido o prazo do item precedente e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 9) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 24/01/2025.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
24/01/2025 18:38
Intimação por Edital
-
24/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/01/2025
-
23/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
15/10/2024 18:41
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
30/09/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:29
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 14:22
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
28/05/2024 11:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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10/05/2024 22:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/04/2024 22:04
Juntado(a)
-
17/04/2024 21:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2023 16:56
Juntado(a)
-
24/10/2023 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/09/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 15:15
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/03/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/12/2022 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
06/12/2022 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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02/12/2022 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
29/11/2022 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/11/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 16:02
Determinada a intimação
-
28/11/2022 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
27/10/2022 15:15
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
-
29/09/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
28/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/08/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2022 11:52
Juntada de Petição
-
15/07/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2022 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2022 08:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2022 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/05/2022 09:22
Juntada de Petição
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02/05/2022 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2022 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 10:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
26/03/2022 22:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2022 16:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/03/2022 13:04
Despacho
-
10/03/2022 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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