TRF2 - 5011474-54.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011474542023402511720250819130927
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18/08/2025 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 20:13
Decisão interlocutória
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15/08/2025 19:05
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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15/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 01:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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06/08/2025 01:35
Juntada de Petição - (P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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05/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011474-54.2023.4.02.5117/RJ APELANTE: REBECA LOBO GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB RS083088)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REBECA LOBO GOMES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 17), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial, bem como dos leilões realizados de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com rito previsto no Decreto-Lei 70/66, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NO CONTRATO.
INEXISTÊNCA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No presente caso, a controvérsia cinge-se em definir se ocorreu a intimação da devedora acerca do local, dia e hora da realização do leilão extrajudicial, realizado ao abrigo do rito da lei 9.514/97, sob pena de invalidade da arrematação. 2. Não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do devedor sobre a data da realização dos leilões.
Nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97, a comunicação acerca das datas, horários e locais dos leilões é feita "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico".
Precedentes do STJ. 3.
Registre-se que o imóvel objeto na presente lide situa-se na Avenida Lucio Tomé Feteira, nº 822, Bloco 09, apto 507, Condomínio Residencial Parque Sol do Pontal, Bairro Vila Lage, São Gonçalo/RJ.
Sabe-se que antes da aquisição do imóvel acima mencionado, a parte autora residia na Av.
Pajucara, 258, Cocota, Rio de Janeiro/RJ. 4.
Assim, coube a Caixa Econômica Federal enviar a intimação para os dois endereços constantes no contrato, informando a data do leilão, cumprindo, então, o disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97. 5.
Consta na inicial que a parte autora ficou sabendo através de terceiros que seu imóvel estava sendo leiloado e, ao realizar busca através da internet, constatou que seu imóvel realmente estava sendo leiloado, que demonstra que a parte autora teve ciência inequívoca acerca do dia, hora e local do leilão extrajudicial 6.
Por outro lado, verifica-se na exordial que a parte autora reside na Rua Eduardo Ornelas, nº 73, Bloco 1, apartamento 607, São Gonçalo/RJ. 7.
Assim, havendo mudança de endereço, incumbia à parte autora informar à Caixa Econômica Federal para que as comunicações fossem enviadas ao novo endereço; todavia, tal comunicação não ocorreu, o que vulnera o princípio da boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria negligência. É obrigação do devedor em manter seus dados atualizados perante o credor. 8.
A parte autora não demonstrou no curso do processo que a CEF tenha descumprido os parâmetros legais.
Assim, não há justificativa plausível para que seja determinada a nulidade do leilão. 9. Recurso da autora desprovido.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões, sustentam a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 27, §2-A da Lei 9.514/97, uma vez que não teria sido devidamente intimada pessoalmente acerca das datas e horários dos leilões, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à obrigatoriedade de intimação do devedor acerca da hasta pública no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 64, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, inclusive no que diz respeito às hastas públicas realizadas, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/07/2025 12:30
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 15:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/05/2025 09:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/04/2025 15:09
Juntada de certidão
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03/04/2025 12:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/03/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2025 17:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/02/2025 13:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/02/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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18/12/2024 16:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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21/11/2024 13:21
Juntada de certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5011474-54.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: REBECA LOBO GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB RS083088) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 19
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14/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/09/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/08/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/08/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/08/2024 18:14
Juntada de certidão
-
28/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2024 18:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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26/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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