TRF2 - 5010857-11.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010857-11.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MENDEL MALHAS E FIOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA (OAB RJ078603)APELANTE: MARCELO KRUMHOLZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA (OAB RJ078603)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. ÔNUS DA PROVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial, fundada em duas cédulas de crédito bancário, no valor de R$164.030,66.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por adoção de fundamentação per relationem; (ii) verificar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se a responsabilidade solidária do avalista foi corretamente reconhecida; (iv) determinar se a ausência de planilha com o valor tido por devido impede o exame da alegação de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência quando o julgador adota como razões de decidir os fundamentos de peças processuais ou pareceres, desde que haja exame da matéria e pertinência com o caso concreto, inexistindo nulidade na hipótese. 4.
Nos embargos à execução, o ônus da prova incumbe ao embargante, inclusive para demonstrar a abusividade de encargos ou onerosidade excessiva, não sendo automática a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o embargante não apresenta parâmetros mínimos de cálculo que justifiquem a medida, sobretudo diante da ausência de planilha com o valor que entende correto. 6.
O aval constitui garantia autônoma e solidária, permitindo a cobrança direta do avalista, sendo correta sua inclusão no polo passivo da execução, conforme art. 264 do CC e Súmula n.º 26 do STJ. 7.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível quando acompanhada de demonstrativo claro da dívida (Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 2º), sendo desnecessária a juntada de extratos bancários. 8.
A alegação de excesso de execução exige que o embargante aponte o valor que entende devido e apresente demonstrativo discriminado e atualizado (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC), ônus não cumprido, o que impede o conhecimento da insurgência nessa parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota fundamentos constantes de outras peças ou manifestações processuais, desde que pertinentes e suficientes para decidir. 2 - O avalista responde solidariamente pelo pagamento integral da dívida representada em cédula de crédito bancário, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução. 3 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade quando acompanhada de demonstrativo claro e discriminado da dívida, não sendo obrigatória a juntada de extratos bancários. 4 - A alegação de excesso de execução exige a apresentação do valor tido por correto e de planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento do argumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 264, 275, 827, 837, 838, 839, 1.647; CPC/2015, arts. 85, § 11, 917, §§ 3º e 4º; Lei n.º 10.931/2004, arts. 26 e 28, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/08/2013, DJe 02/09/2013 (Tema 576); STJ, Súmulas n.º 26, 297 e 381; STJ, AgRg no AREsp 375.758/MT, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/09/2014, DJe 11/09/2014; TRF2, AC 0042523-38.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, DJe 11/02/2019; TRF2, ApCiv 5096988-91.2021.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 09/08/2022, DJe 12/08/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/09/2025 10:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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14/09/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 18:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 21:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010857-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 248) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MENDEL MALHAS E FIOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA (OAB RJ078603) APELANTE: MARCELO KRUMHOLZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA (OAB RJ078603) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 248
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13/08/2025 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/05/2025 18:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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11/02/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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21/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5010857-11.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: MENDEL MALHAS E FIOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA (OAB RJ078603) APELANTE: MARCELO KRUMHOLZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA (OAB RJ078603) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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26/11/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/11/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/11/2024 07:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/11/2024 13:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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