TRF2 - 5014514-35.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5014514352024402000020250813150212
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12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:57
Decisão interlocutória
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08/08/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 15:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 64
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08/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 18:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014514-35.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARIDIO MUNIZADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARIDIO MUNIZ, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 30): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSENTES OS REQUISITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARIDIO MUNIZ em face de decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5052896-28.2021.4.02.5101, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova. 2.
Para o deferimento da inversão do ônus da prova, mesmo nas relações contratuais com instituições financeiras ela não se dá de forma automática, devendo o requerente comprovar a sua hipossuficiência e a plausibilidade da sua tese, conforme se verifica no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1482787 2019.00.98669-4, RELATOR; MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019. 3.
Na hipótese dos autos, não restou demonstrada a inviabilidade ou excessiva dificuldade para a parte autora, ora agravante, de produzir a prova que lhe cabe, já que quando do ajuizamento da ação foi assessorada por assistente técnico, o qual elaborou parecer técnico de engenharia civil apontado o alegado vício no imóvel objeto da lide. (Evento 1 -Parecer 9 do 1º Grau) 4.
Dessa forma, não há que se falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade do agravante de provar o fato constitutivo do direito alegado, tampouco em melhores condições da ré em produzir a prova a justificar a inversão em favor do autor, de modo que não se verifica, em princípio, motivo fundado para que se conceda o privilégio processual. 5.
Ademais, conforme destacado na decisão agravada, a solução da lide depende da produção de prova pericial, cujo o encargo financeiro não será suportado pelo autor, já que é beneficiário da gratuidade de justiça. 6.
Sem embargo, portanto, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 7.
Agravo de instrumento improvido.
Em suas razões recursais (evento 41), a parte recorrente sustenta, em resumo, que teria o acórdão recorrido violado o art. 373, II e §1º do CPC e o art. 6º, VIII do CDC, ao indeferir o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela ora recorrente.
Afirma ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Contrarrazões no evento 45. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto ao indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIGÊNCIA.
CONTRATOS ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Na hipótese, a revisão do julgado para entender pela inversão do ônus probatório esbarra na Súmula nº 7/STJ. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos do sistema financeiro de habitação celebrados antes de sua entrada em vigor.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1841316 SE 2019/0295768-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifamos) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos.
Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
08/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 09:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2025 08:58
Juntada de Petição
-
11/03/2025 08:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
18/02/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/02/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/02/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/02/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5014514-35.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: ARIDIO MUNIZ ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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02/12/2024 08:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 12:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 12:37
Juntada de Petição
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25/10/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/10/2024 06:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/10/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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22/10/2024 12:52
Decisão interlocutória
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14/10/2024 18:23
Redistribuído por sorteio - (GAB29 para GAB13)
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14/10/2024 18:06
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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14/10/2024 17:53
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB29 -> SUB5TESP
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14/10/2024 15:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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