TRF2 - 5003936-82.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:46
Recebidos os autos - TNU
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02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 16:00
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003936-82.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE BARROS (OAB RJ195653) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 37, IncUniJur1) de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o reconhecimento da atividade laboral de torneiro mecânico, por mero enquadramento profissional, como atividade especial, em período anterior a 28/04/95 (até o advento da Lei 9.032/1995), conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/95 DAS ATIVIDADES DE SOLDADOR E TORNEIRO MECÂNICO.
APESAR DA CIRCULAR 15/1994 DO INSS SÓ ADMITIR A EQUIPARAÇÃO PARA INDÚSTRIA METALÚRGICA, A JURISPRUDÊNCIA ELASTECEU O ENTENDIMENTO PARA OUTROS TIPOS DE INDÚSTRIA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Em seu incidente de uniformização nacional, o INSS alega que não é possível o reconhecimento da atividade especial de torneiro mecânico por mero enquadramento profissional, em período anterior a publicação da Lei 9.032/95, sendo necessária a prova de demonstração de exercício da atividade em exposição aos agentes nocivos, conforme julgado da Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 0525223-36.2018.4.05.8100. 3.
Pois bem.
Decido. 4.
De fato, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0525223-36.2018.4.05.8100, em 21/06/2021, da relatoria do Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, fixou o seguinte entendimento, em tese: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao PUIL, para: (i) fixar a seguinte tese: "as profissões de torneiro mecânico e de ajudante de torneiro mecânico somente autorizam o enquadramento por categoria profissional se atendidos os requisitos do tema 198 da TNU, sendo que para a segunda ainda deve ser demonstrado que era exercida nas mesmas condições e ambiente da primeira"; (ii) determinar o retorno dos autos para adequação, na forma do item 14 retro. 5.
A ementa da decisão ora referida foi assim estabelecida: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO E AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 198 DA TNU.
ACRÉSCIMO PARA O AJUDANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE LABORAVA NAS MESMAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DO TORNEIRO MECÂNICO. ART. 274 DA IN 77/2015.
CASO CONCRETO. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA COM BASE EM MERA ANOTAÇÃO EM CTPS E PRESUNÇÃO, SEM DEMONSTRAÇÃO DA NOCIVIDADE SEMELHANTE À PROFISSÃO PARADIGMA, QUE SEQUER FOI INDIVIDUALMENTE IDENTIFICADA.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 0525223-36.2018.4.05.8100, Relator: Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, Data da Publicação: 21/06/2021). 6.
Em situação semelhante à referida pelo INSS em seu pedido de uniformização nacional, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0011024-76.2014.4.03.6317, julgado em 13/04/2024, fixou o mesmo entendimento acerca da matéria ora em discussão.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENTENDIMENTO DA TURMA DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO EVIDENCIA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUE PERMITAM O ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE.
AFERIÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EXIGIRIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. (PEDILEF 0011024-76.2014.4.03.6317, Relator: Juiz Federal Odilon Romano Neto, Data da Publicação: 14/03/2024). 7.
Conforme se extrai desse último julgado em referência, retirado do EPROC da Turma Nacional de Uniformização, para que a atividade de torneiro mecânico seja enquadrada como atividade especial por similaridade, em período anterior ao advento da Lei 9.032/1995, há a necessidade de demonstração de exposição a agente nocivo.
Confira-se trecho da decisão da Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0011024-76.2014.4.03.6317: Com efeito, o paradigma em questão assentou exatamente que a atividade de torneiro mecânico permite o enquadramento por similaridade, “desde que a exposição a agente nocivo seja efetivamente demonstrada”. 8.
No caso julgado pela Turma Recursal de origem, foi reconhecida a atividade especial de torneiro mecânico do autor, em período anterior ao advento da Lei 9.032/1995 pelo mero enquadramento profissional, sem que houvesse a necessidade da comprovação por meio da similaridade.
Confira-se trecho do acordão recorrido: A CTPS do autor indica que, nos períodos de 28/04/1995: 20/11/1978 a 01/12/1978 (fls. 27), 16/06/1982 a 13/10/1982 (fls. 29), 23/03/1983 a 21/02/1984 (fls. 30), 17/12/1984 a 21/12/1984 (fls. 46), 01/07/1987 a 10/07/1987 (fls. 46), ele trabalhou como torneiro mecânico em diversas indústrias. Pois bem, a atividade de torneiro e torneiro mecânico não possui previsão expressa nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Embora a Circular nº 15 de 08/09/1994 do INSS admita o enquadramento no item 2.5.3. do Decreto 83.080/79 quando se tratar de atividade de torneiro mecânico apenas na indústria metalúrgica, a jurisprudência dos Tribunais vem entendendo que esta categoria profissional pode ser equiparada por similaridade às atividades exercidas em quaisquer indústrias, seja metalúrgica, mecânica, ou outra, sem que haja necessidade da comprovação da similaridade.
Trago diversos precedentes: (GRIFO NOSSO). 9.
O representativo da controvérsia Tema 198 da Turma Nacional de Uniformização aduz que: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. 10.
Portanto, como o reconhecimento da atividade especial pelo exercício da atividade de torneiro mecânico, em período anterior ao advento da Lei 9.032/1995, seu deu por mero enquadramento profissional, pela Turma Recursal de origem, sem que se tenha justificada a semelhança em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, parece que a decisão recorrida contraria, a princípio, ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 198, bem como em relação às demais decisões firmadas pela TNU, ora em referência. 11.
Considerada a circunstância de a Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, com os argumentos aduzidos no incidente de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido, não se justifica a remessa dos autos à referida Turma Recursal para reexame da decisão, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 12.
Ante o exposto, ADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pelo INSS, na forma do art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:29
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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30/04/2025 11:47
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/03/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 08:34
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003936-82.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 194) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE BARROS (OAB RJ195653) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/01/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/01/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 22:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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16/12/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/11/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/11/2024 18:19
Recebido o recurso de Apelação
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 11:50
Determinada a intimação
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21/07/2024 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 10:40
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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