TRF2 - 5007137-38.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007137-38.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: SUZANA DE FATIMA PIAZ BARCELOSADVOGADO(A): ANA LUCIA RIOS PERLINGEIRO GUISA CONCEICAO (OAB RJ101587)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento do Acórdão proferido nos autos da Apelação (evento 11, ACOR2), o qual deu parcial provimento ao recurso "para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF", no termos do voto condutor do acórdão (evento 11, RELVOTO1): Ocorre que, em 12/06/2024, foi levado a efeito o julgamento definitivo da ADI nº 5.090/DF, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente, com atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação".
Destarte, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser observado o entendimento firmado pela Suprema Corte, em precedente vinculante.
No tocante às verbas sucumbenciais, sabe-se que, no julgamento da ADI 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória (MP) 2.164/2001.
Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.
Na espécie, como visto, em que pese não tenham os trabalhadores obtido o direito à correção dos saldos de suas contas vinculadas, ante a modulação dos efeitos da decisão levada a cabo pelo Pretório Excelso, obtiveram o reconhecimento da necessidade de observância de um regime jurídico de correção monetária alinhado com o índice inflacionário, a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024).
Assim, infere-se a necessidade de aplicação do critério da equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC, eis que inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076).
Por sua vez, considerando a sucumbência recíproca, deve a parte autora também ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a proceder à recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, conforme parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI nº 5.090/DF.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas pela metade, e dos honorários advocatícios, arbitrados em desfavor da CEF, pelo critério de equidade, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC e, em desfavor da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sendo assim, embora entenda a CEF pela inexistência de qualquer obrigação a ser cumprida (evento 59), é certo que transitou em julgado o entendimento em sentido contrário do Tribunal, sem a interposição do recurso adequado para rediscussão pela empresa pública.
A obrigação de fazer, portanto, existe e deverá ser cumprida.
Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, comprove que o saldo da conta de FGTS do autor vem sendo atualizado conforme o entendimento firmado pelo STF e conforme o acórdão transitado em julgado nestes autos, com efeitos a partir de 17/06/2024 até o presente momento. -
27/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:03
Despacho
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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31/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007137-38.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: SUZANA DE FATIMA PIAZ BARCELOSADVOGADO(A): ANA LUCIA RIOS PERLINGEIRO GUISA CONCEICAO (OAB RJ101587)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO À exequente sobre manifestação da CEF no evento 59.1.
Após, voltem conclusos. -
30/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:18
Despacho
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30/07/2025 14:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 13:44
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/05/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 09:14
Despacho
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12/05/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/03/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:04
Despacho
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26/03/2025 22:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT03 Número: 50071373820214025102/TRF2
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12/12/2024 15:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:38
Despacho
-
29/10/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/10/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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19/09/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2023 12:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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30/07/2021 02:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2021 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2021 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2021 18:51
Juntada de Petição
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08/07/2021 12:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2021 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2021 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2021 17:08
Determinada a citação
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06/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
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05/07/2021 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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