TRF2 - 5028227-71.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 19:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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05/09/2025 12:50
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 18:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 19:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028227-71.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por candidato contra sentença da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente pedido de atribuição de pontuação em questões específicas da prova Prático-Profissional de Direito Tributário do XXX Exame de Ordem Unificado, promovido pela OAB/RJ.
Alega o recorrente ter sido injustamente reprovado, em razão da supressão indevida de pontuação nos itens "A" e "B" da questão 2; item "B" da questão 3 e item "B" da questão 4.
Requereu a reforma da sentença para reconhecimento do direito à pontuação pleiteada, com consequente aprovação na segunda fase do exame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a revisão judicial da pontuação atribuída pela banca examinadora da OAB, em prova Prático-Profissional, sob alegação de ilegalidade na correção das respostas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 (Tema 485), firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na avaliação das respostas e atribuição de notas, sendo cabível apenas o controle de legalidade, em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. 4.
No caso concreto, o recorrente não demonstrou qualquer erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou desconformidade objetiva entre as questões ou correção e o conteúdo programático editalício, limitando-se a discordar dos critérios de correção aplicados pela banca examinadora. 5.
A pretensão de atribuição de pontos por suposta congruência parcial com o gabarito, sem demonstração de raciocínio jurídico consistente, não configura hipótese de controle judicial permitido, sobretudo diante do disposto no item 3.5.11 do edital, que exige mais do que a mera transcrição de dispositivos legais ou respostas formais/parciais. 6.
O reconhecimento de pontuação com base na avaliação subjetiva do julgador sobre a qualidade das respostas configuraria indevida incursão no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. 7.
Diante da improcedência do pedido e da ausência de demonstração de ilegalidade manifesta, mantém-se a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios, observado o benefício da gratuidade de justiça deferido ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na correção de provas de concurso público, inclusive exame da OAB, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. 2.
A divergência quanto à pontuação atribuída em questões discursivas não autoriza, por si só, a revisão judicial do mérito administrativo da correção. 3.
A ausência de raciocínio jurídico fundamentado e consistente nas respostas desabona a concessão de pontuação, nos termos do edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2015 (Tema 485); TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 05.10.2022; TRF2, Apelação Cível 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Nizete Lobato Carmo, j. 20.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 248
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/02/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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21/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5028227-71.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: JOAO RICARDO GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458) APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELLE CASTRO CAZEIRA ALONSO FURTADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/05/2024 19:56
Juntada de Petição
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06/10/2023 11:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/10/2023 05:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/09/2023 05:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2023 15:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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