TRF2 - 5011945-15.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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09/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011945-15.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: RHYANN ARAUJO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ236032)ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE SELEÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes–RJ, que, nos autos de ação de rito comum ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade das Portarias do Ministério da Educação que regulamentam o FIES e estabelecem nota mínima no ENEM como requisito para concessão do financiamento.
O autor alegou preencher os requisitos legais para o financiamento, exceto a nota de corte exigida em Portaria, e pleiteou o direito de contratar o FIES.
As rés apresentaram contrarrazões defendendo a legalidade das exigências.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito por ausência de interesse institucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as Portarias do Ministério da Educação que exigem nota mínima no ENEM como critério para obtenção do FIES violam a Constituição ou a legislação infraconstitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 10.260/2001, que institui o FIES, expressamente atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem beneficiados pelo programa, conforme o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso I. 4.
A exigência de nota mínima no ENEM, prevista nas Portarias do MEC, representa critério objetivo de aferição de mérito acadêmico e busca garantir a seleção dos estudantes com melhor desempenho, respeitando o princípio da isonomia e a limitação de recursos públicos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (MS 20.074/DF e MS 20.169/DF) reconhece que o estabelecimento de critérios para concessão do FIES insere-se no âmbito discricionário da Administração Pública, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, não sendo possível afastar tais critérios na ausência de vício normativo. 6.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 341, reconheceu a possibilidade de regulamentação do FIES por meio de Portarias do MEC. 7.
Este Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou entendimento pela legalidade e constitucionalidade das Portarias do MEC n.º 209/2018 e n.º 38/2021, que estabelecem nota de corte para o FIES, não havendo ilegalidade ou afronta à Constituição Federal em sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O Ministério da Educação possui competência legal para regulamentar critérios objetivos, como exigência de nota mínima no ENEM, para concessão do FIES. 2.
A fixação de nota de corte para o financiamento estudantil não viola a Constituição nem afronta o direito à educação, considerando-se as limitações orçamentárias e o princípio da isonomia. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário afastar critérios objetivos e legais fixados pela Administração para seleção de beneficiários do FIES, salvo comprovada ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.260/2001, arts. 1º e 3º, § 1º, I; Constituição Federal, art. 208, V; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20.169/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.09.2014; STF, ADPF 341 MC-Ref, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.05.2015; TRF2, AG 5011761-42.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 18.10.2023; TRF2, AG 5010438-02.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Vera Lucia Lima da Silva, j. 14.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5011945-15.2023.4.02.5103/RJ (Aditamento: 321) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: RHYANN ARAUJO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ236032) ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 321
-
04/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/02/2025 11:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/02/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5011945-15.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 25) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: RHYANN ARAUJO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ236032) ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) PROCURADOR(A): BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
14/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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29/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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