TRF2 - 5001086-79.2024.4.02.5110
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2025<br>Data da sessão: <b>02/10/2025 14:00</b>
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
16/09/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001086-79.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 162) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: CHAIANE DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: VITOR DA SILVA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2025
-
15/09/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
15/09/2025 09:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 162
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
12/09/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
12/09/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
12/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:07
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR03G03
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001086-79.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CHAIANE DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto, tempestivamente, contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que não reconheceu a incapacidade laboral de longo prazo ao portador de visão monocular, conforme se verifica a seguir: LOAS. BPC/DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSOCIAIS.
AUTORA É JOVEM (30 ANOS), TEM ENSINO MÉDIO COMPLETO.
SEQUER FOI CONSTATADA INCAPACIDADE.
AINDA QUE TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM DEFICIÊNCIA, EL TEM CONDIÇÕES DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Note-se que o Juízo efetuou uma "avaliação orgânica" do quadro da autora, para concluir que o laudo pericial seria suficiente.
Como se vê, a autora possui perda da visão em um olho, mas apresenta acuidade visual de 20/25 em OD (visão normal), conforme laudo trazido por ela própria no evento1 laudo 9. Levando-se em conta sua escolaridade, ensino médio completo, idade (30 anos), condição social, não se enquadra como deficiente nos termos da lei. De acordo com o laudo, ainda, sequer há incapacidade. 3.
O Tema 378, que define se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, que transitou em julgado em 29/07/2025, firmando a seguinte tese: 4. Portanto, definiu-se que a avaliação biopsicossocial, realizada por uma equipe multidisciplinar, composta por diversos profissionais que avaliam a pessoa de forma abrangente, considerando aspectos biológicos, psicológicos e sociais, é imprescindível para o reconhecimento da incapacidade laboral do portador de visao monocular. 5.
Aparentemente, apesar da análise mais acurada efetuada pelo relator, a decisão recorrida ainda está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 6.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. -
12/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
12/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
12/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 19:26
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
06/08/2025 16:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/08/2025 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
31/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
30/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001086-79.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CHAIANE DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 79) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 73, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a concessão do benefício de assistencial de prestação continuada, conforme se verifica a seguir: LOAS. BPC/DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSOCIAIS.
AUTORA É JOVEM (30 ANOS), TEM ENSINO MÉDIO COMPLETO.
SEQUER FOI CONSTATADA INCAPACIDADE.
AINDA QUE TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM DEFICIÊNCIA, EL TEM CONDIÇÕES DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS - Tema 378), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:35
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 16:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
25/03/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/03/2025 08:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABGES
-
21/03/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
21/02/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/02/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
14/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001086-79.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 225) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: CHAIANE DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL BEZERRA OLIVEIRA (OAB RJ240273) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: VITOR DA SILVA GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
24/01/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/01/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
-
24/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/01/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
30/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/10/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/08/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/08/2024 19:03
Juntada de Petição
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2024 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/07/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/06/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2024 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2024 13:27
Determinada a intimação
-
06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
22/05/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
18/05/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CHAIANE DOS SANTOS VIEIRA <br/> Data: 25/06/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de M
-
15/05/2024 15:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
14/05/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2024 21:12
Não Concedida a tutela provisória
-
14/05/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/04/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:53
Determinada a intimação
-
19/04/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/03/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:41
Determinada a intimação
-
04/03/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00