TRF2 - 5002214-19.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002214-19.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MARIANA BARCELOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DIFICULDADE FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual cumulado com restituição de valores pagos, formulado em face de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária.
A parte autora alegou dificuldade financeira como causa para o distrato e invocou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a dificuldade financeira do comprador autoriza a rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia; (ii) estabelecer se é aplicável a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) aos contratos garantidos por alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 297, reconhece a aplicabilidade das normas do CDC às instituições financeiras.
No entanto, essa aplicabilidade não afasta as regras específicas do Sistema Financeiro de Habitação, tampouco da Lei nº 9.514/1997. 4.
A parte autora não comprovou a alegada incapacidade financeira, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstração objetiva de alteração substancial e imprevisível da base do contrato. 5.
A diminuição da capacidade financeira do comprador constitui fato superveniente previsível e de natureza subjetiva, não caracterizando causa suficiente para a rescisão contratual com base nas teorias da imprevisão ou da base objetiva (CDC, art. 6º, V; CC, art. 478). 6.
A manifestação de desinteresse ou inadimplemento antecipado configura quebra contratual ("antecipatory breach"), hipótese que atrai a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, conforme precedentes do STJ (REsp 2.042.232/RN; REsp 1.867.209/SP). 7.
O art. 67-A, §14, da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, expressamente afasta a aplicação da Lei do Distrato aos contratos com pacto com alienação fiduciária, que devem observar a legislação específica (Lei nº 9.514/1997). 8.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe o cumprimento das obrigações assumidas, inexistindo cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A mera dificuldade financeira do comprador, ainda que superveniente, não autoriza a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária. 2.
O inadimplemento antecipado por desinteresse do adquirente configura quebra contratual e atrai a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3.
A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica a contratos de compra e venda com garantia por alienação fiduciária, nos termos do art. 67-A, §14, da Lei nº 4.591/64.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/08/2025 11:02
Juntada de Petição - (P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002214-19.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 217) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: MARIANA BARCELOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 217
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04/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/05/2025 18:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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11/02/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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21/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002214-19.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 39) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: MARIANA BARCELOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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08/11/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/11/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/11/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/11/2024 18:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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04/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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