TRF2 - 5025972-09.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5025972092023402510120250805143238
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04/08/2025 20:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:40
Decisão interlocutória
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28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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28/07/2025 11:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:33
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025972-09.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: INSTITUTO RAVEL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)APELADO: RAVEL SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759)ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555)ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB SP246349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO RAVEL DE ENSINO SUPERIOR LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 14 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NULIDADE DE MARCA.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUÁRIO DE BOA FÉ.
UTILIZAÇÃO PRÉVIA DO SISTEMA DE MARCAS.
PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS ATOS CONSTITUTIVOS NAS DEMAIS JUNTAS COMERCIAIS.
INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO RAVEL DE ENSINO SUPERIOR LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de RAVEL SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA., requerendo a nulidade do registro nº 919.429.637, para a marca mista "RAVEL SISTEMA ODONTOLÓGICO", de titularidade da empresa Apelada, com base no art. 124, V, e no art. 129, §1º, ambos da LPI. 2.
Por razões de lógica jurídica, não há como ser reconhecida a boa fé da empresa que fez uso falho ou incompleto do sistema de marcas e posteriormente tenta impedir que outros busquem a proteção de seus próprios registros.
Isto iria de encontro ao próprio conceito de boa fé jurídica e ao sistema atributivo do direito marcário.
Ausência da proteção do art. 129, §1º, da LPI à pessoa que já fez uso anterior do sistema de registro marcário para proteger, ou tentar proteger, a marca em conflito.
Precedentes. 3.
O nome empresarial ou título de estabelecimento somente poderia levar ao impedimento do registro de marca previsto no art. 124, V, da LPI se os atos constitutivos da empresa tivessem sido depositados nas juntas comerciais das demais unidades federativas, dando-lhes, assim, efeito nacional, na forma do parágrafo único do art. 1.166 do Código Civil.
Não havendo depósito dos atos constitutivos nacionalmente, não aplicável a hipótese de irregistrabilidade do art. 124, V, da LPI.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
Nesta sede, a recorrente afirma que o órgão julgador, no acórdão recorrido, violou o art. 124, V, e o art. 129, § 1º, da LPI.
Alega que, "no caso em tela, é inequívoco que a marca concedida reproduz elemento distintivo do nome empresarial da Recorrente, utilizado há longa data, em total afronta à norma legal mencionada [art. 124, V, da LPI].
A proteção ao nome empresarial não decorre do registro marcário, mas sim da sua inscrição no registro de comércio competente e da sua utilização no tráfego empresarial, conferindo-lhe direito de precedência".
Sustenta que, "sob o prisma do direito de precedência (art.129, §1º, da LPI), a pretensão autoral também guarda pertinência, na medida em que as provas constantes nos autos atestam o uso anterior de boa-fé do sinal “Ravel” por parte da Recorrente e, aqui, fica expressamente impugnado o entendimento diligenciado no v. acórdão de que a demandante seria carecedora do requisito da “boa-fé” em razão de não ter dado prosseguimento a processo marcário em momento anterior.
O v. acórdão, na forma em que proferido, cria requisito que a própria Lei 9.279/96 não prevê, qual seja, de que o status de utente de boa-fé estaria condicionado a ausência de qualquer outro pedido marcário anterior arquivado e/ou extinto, premissa esta de todo inexistente e que, portanto, não pode ser aceita como óbice ao regular exercício de um direito conferido à Apelante".
Os requerimentos finais foram assim formulados: Demonstrada a contrariedade e negativa de vigência à lei federal quanto a matéria que fundamenta o Recurso Especial, aguarda a Recorrente que, deferido o seu processamento, subam os autos à consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando, conhecida a irresignação, mereça provimento para o efeito de reformar o v. acórdão recorrido, com a consequente procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões nos Eventos 28 e 30.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 concluiu pelo não alcance da proteção do art. 129, §1º, da LPI à apelante e que não lhe é assegurada a proteção do art. 124, V, da LPI a partir do exame de questões probatórias e de fato.
Confira-se: (...) O art. 129, §1º, da LPI garante direito de precedência ao registro de marca a toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.
A controvérsia no presente caso se direciona ao conceito de usuário de boa fé.
Conforme detalhado na sentença, em 15/09/2009 a autora apresentou dois pedidos de registros para a marca nominativa "RAVEL", nºs 901.953.288 e 901.953.318, os quais foram regularmente deferidos, mas arquivados por falta de pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência (art. 162 da LPI). Desse modo, a autora teve oportunidade de obter o registro para a marca "RAVEL" perante o INPI, mas deixou de fazê-lo por culpa exclusiva sua. Noto que os arquivamentos ocorreram em 02/01/2013 e não há notícia de depósito de novo requerimento de registro de marca, enquanto a marca anulanda, da Apelada, foi depositada em 18/03/2020.
Entendo que a sentença decidiu corretamente ao entender que aquela pessoa que já fez uso anterior do sistema de registro marcário para proteger, ou tentar proteger, o sinal em conflito, não pode ser considerada usuária anterior de boa fé por já ter conhecimento do sistema de marcas e ter falhado na manutenção da proteção de seu sinal.
Por razões de lógica jurídica, não há como ser reconhecida a boa fé da empresa que fez uso falho ou incompleto do sistema de marcas e posteriormente tenta impedir que outros busquem a proteção de seus próprios registros.
Isto iria de encontro ao próprio conceito de boa fé jurídica e ao sistema atributivo do direito marcário. (...) O nome empresarial ou título de estabelecimento somente poderia levar ao impedimento do registro de marca previsto no art. 124, V, da LPI se os atos constitutivos da empresa tivessem sido depositados nas juntas comerciais das demais unidades federativas, dando-lhes, assim, efeito nacional, na forma do parágrafo único do art. 1.166 do Código Civil (art. 61, §2º, do Decreto 1.800/96 c/c art. 25, §1º, da IN/DREI 81/2020).
O STJ firmou entendimento nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA MISTA "YPÊ".
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
QUALIDADE DA INTERVENÇÃO DO INPI NO CASO CONCRETO.
COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL (PRECEDENTE) E MARCA. [...] 4.
A tutela do nome comercial, no âmbito da propriedade industrial, assim como a marca, tem como fim maior obstar o proveito econômico parasitário, o desvio de clientela e a proteção ao consumidor. 5.
Não obstante, as formas de proteção a tais institutos não se confundem.
Em razão do chamado princípio da territorialidade, a tutela do nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de competência da junta comercial em que inscritos os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional caso seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas do país (artigo 1.166 do Código Civil). 6.
Por sua vez, o registro da marca confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96). 7. É certo que o inciso V do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial preceitua a irregistrabilidade de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos. 8.
Contudo, o exame da colidência entre o nome empresarial e a marca não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade supracitado (artigo 1.166 do Código Civil), além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor). [...] 10.
Nesse quadro, sem olvidar o direito de precedência alegado pela autora, constata-se que o deslinde da controvérsia resolve-se à luz dos princípios da territorialidade e da especialidade, não merecendo reparo o acórdão regional que pugnou pela possibilidade de coexistência do nome da sociedade empresária (cujos atos constitutivos foram inscritos apenas em Brasília – DF) com a marca da ré, cujo registro encontra proteção em todo território nacional, não se extraindo da causa de pedir inserta na inicial (nem da sentença de procedência ou das contrarrazões da apelação) elementos demonstrativos de potencial confusão do público consumidor ou de associação indevida. 11.
Recurso especial não provido. (REsp 1.494.306 – RJ, Quarta Turma do STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 7 nov. 2019) RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NOME COMERCIAL.
MARCAS MISTAS.
PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E ESPECIFICIDADE/ESPECIALIDADE.
CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - CUP. [...] 3.
A tutela ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de competência da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais.
Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput, e § 1º da Lei n. 9.279/1996. (REsp 1190341/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 28/02/2014 e REsp 899.839/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 01/10/2010). 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço. (REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). 5.
No caso concreto, equivoca-se o Tribunal de origem ao afirmar que deve ser dada prioridade ao nome empresarial em detrimento da marca, se o arquivamento na junta comercial ocorreu antes do depósito desta no INPI. Para que a reprodução ou imitação de nome empresarial de terceiro constitua óbice a registro de marca, à luz do princípio da territorialidade, faz-se necessário que a proteção ao nome empresarial não goze de tutela restrita a um Estado, mas detenha a exclusividade sobre o uso em todo o Território nacional.
Porém, é incontroverso da moldura fática que o registro dos atos constitutivos da autora foi feito apenas na Junta Comercial de Blumenau/SC. [...] (REsp 1.184.867 – SC, Quarta Turma do STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 15 mai. 2014) Neste diapasão, entendo que o princípio da territorialidade deve ser aplicado de forma a compatibilizar as disposições do art. 124, V, e do art. 129, ambos da LPI, com o art. 1.166 do Código Civil, como vem fazendo a jurisprudência do STJ, de modo que o nome empresarial ou o título do estabelecimento somente podem impedir o registro de marca de outrem caso a empresa tenha realizado pedido complementar de arquivamento dos atos constitutivos nas demais juntas comerciais.
No presente caso, não consta nos autos informação de que a Apelante tenha depositado seus atos constitutivos nacionalmente, pelo que não lhe é assegurada a proteção do art. 124, V, da LPI.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (art. 124, V, e art. 129, § 1º, da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Em outras palavras: o exame das razões do recurso especial, a fim de verificar a existência de direito de precedência e de suposto desrespeito ao princípio da territorialidade, de modo a alterar as conclusões a que chegou a 2ª Turma Especializada deste TRF2, pressuporia o reexame do acervo fático-probatório examinado no acórdão recorrido, o que não se mostra possível na instância especial.
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/04/2025 16:18
Juntada de certidão
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14/04/2025 12:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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18/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/02/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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14/02/2025 14:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/02/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:01 a 07/02/2025 12:59</b>
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22/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5025972-09.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 54) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO RAVEL DE ENSINO SUPERIOR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: RAVEL SISTEMAS ODONTOLOGICOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555) ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB SP246349) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/01/2025 17:00
Juntada de certidão
-
21/01/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:01 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
-
11/01/2025 09:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/01/2025 09:22
Juntado(a)
-
09/06/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/06/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/06/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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