TRF2 - 5001531-98.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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05/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001531-98.2022.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: GILCA BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
O recurso visa afastar a condenação em danos morais e o reembolso de despesas com assistente técnico.
Recurso adesivo da parte autora requer majoração da indenização por danos morais, o reembolso de honorários do assistente técnico e a fixação dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a impugnação tardia da gratuidade de justiça pela CEF; (ii) determinar se a CEF possui legitimidade passiva em demandas por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; e (iii) verificar a caracterização do dano moral em razão dos vícios apontados no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação à gratuidade de justiça apresentada apenas na apelação configura preclusão temporal, especialmente por ausência de demonstração de alteração fática relevante na condição econômica da autora. 4.
A CEF, ao atuar como agente operador do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida, contratando e fiscalizando diretamente a obra, detém legitimidade passiva para responder por vícios construtivos. 5.
O laudo pericial reconhece a existência de vícios construtivos no piso e nos revestimentos de banheiro e cozinha, orçando os reparos em R$ 4.094,59, o que justifica a condenação por danos materiais. 6.
Os vícios identificados, embora causem desconforto, não comprometem a habitabilidade do imóvel nem caracterizam situação excepcional apta a ensejar dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ. 7.
O pedido de reembolso da despesa com assistente técnico não pode ser acolhido, ante a ausência de comprovante de pagamento, conforme exige o art. 84 do CPC. 8.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e a condenação da autora quanto aos pedidos improcedentes respeita o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso parcialmente provido.
Recurso adesivo desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando atua diretamente na contratação e fiscalização da obra. 2.
A existência de vícios construtivos, por si só, não configura dano moral, exigindo-se prova de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente o direito da personalidade. 3.
O reembolso de despesas com assistente técnico exige a juntada do respectivo comprovante de pagamento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF para afastar a condenação relativa aos danos morais.
Recurso adesivo da autora PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte, DESPROVIDO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 18:40
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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08/08/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:47
Sentença desconstituída - por maioria
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01/08/2025 12:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001531-98.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 206) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: GILCA BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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13/06/2025 08:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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13/06/2025 08:19
Juntada de Petição - (CEPVA166349 - GIZA HELENA COELHO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2025 19:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA166349 - GIZA HELENA COELHO)
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11/02/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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21/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001531-98.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 42) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: GILCA BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 15:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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18/12/2024 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/11/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/11/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 15:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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