TRF2 - 5131661-42.2023.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:26
Intimado em Secretaria
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16/08/2025 11:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 177
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05/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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17/07/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 177
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 176
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131661-42.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ACENDINA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ACENDINA SOUZA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciários, nos valores de R$ 200,71, relativos a contratos de empréstimos consignados, os quais não reconhece.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 19.8725,06. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 163.578.423-6 e recebe o benefício através da CEF.
Informa que desde abril de 2014 estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a quatro contratos de empréstimos consignados firmados com o Banrisul, os quais não reconhece.
Afirma que o INSS suspendeu os descontos de três contratos firmados com o Banrisul, no entanto, os descontos nos valores de R$ 200,71, relativos ao contrato nº 05676584 continuam sendo efetuados.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 19 e Evento 2.
Evento 5 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 11, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 17 – contestação apresentada pelo Banrisul, alegando que os empréstimos foram inicialmente contratados junto ao Banco Itaú Unibanco e posteriormente houve a portabilidade para o Banrisul.
Afirma que os valores foram creditados na conta da parte autora mantida na CEF.
Evento 24 – manifestação da parte autora requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Evento 26 – determinada a realização de perícia grafotécnica.
Evento 33 – quesitos apresentados pelo INSS.
Evento 35 – quesitos apresentados pelo Banrisul.
Evento 56 – laudo pericial grafotécnico, acatado pelo Juízo, conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nºs 0001832608, 0003527006, 0003553147 e 0005676584, datadas, respectivamente, de 19 de março de 2014, 04 de novembro de 2016, 10 de novembro de 2016 e 23 de agosto de 2018, constantes em cópias no Evento 17, OUT 4, supostamente firmadas com o Segundo Réu, apresentam uma INDICAÇÃO NEGATIVA PRÓXIMA DA CERTEZA de que não emanaram do punho gráfico da parte autora.
Evento 63 – manifestação do INSS.
Evento 65 – manifestação da parte autora.
Evento 66 – manifestação do Banrisul.
Evento 68 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece os créditos efetuados em suas contas nos valores de R$ 682,86 (Evento 17 – anexo 1); R$ 3.825,18 (Evento 17 – anexo 2), R$ 2.521,43 (Evento 17 – anexo 3) e R$ 2.438,78 (Evento 17 – anexo 4), bem como, informar se efetuou o estorno de tais valores ao Banrisul.
Evento 73 – a parte autora informa que não reconhece os créditos.
Eventos 75 e 81- determinada a intimação da parte autora para informar se é titular da conta corrente nº 193825200000 – agência 9240, mantida no Banco Itaú Unibanco e da conta corrente nº *00.***.*02-88 – agência 0200, mantida na CEF, onde foram efetuados os créditos dos valores dos empréstimos, bem como, informar se efetuou o estorno de tais valores ao Banco Banrisul, caso reconheça os créditos efetuados em suas contas mantidas no Banco Itaú e CEF.
Evento 84- a parte autora informa que não reconhece os créditos efetuados.
Evento 86 – sentença julgando procedentes os pedidos para condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 163.578.423-6, titularizado pela parte autora, relativos aos contratos de empréstimos consignados nº 0001832608, 0003527006, 0003553147 e 0005676584, firmados com o Banco Banrisul, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de; condenar, exclusivamente, o BANCO BANRISUL, a declarar inexistenteS os contratos de empréstimos consignados nº 0001832608, 0003527006, 0003553147 e 0005676584; condenar, exclusivamente, o BANRISUL a cancelar a cobrança de quaisquer débitos relativos aos contratos de empréstimos consignados nº 0001832608, 0003527006, 0003553147 e 0005676584; condenar, exclusivamente, o BANCO BANRISUL, a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 21,00 descontadas de seu benefício previdenciário no período de dezembro de 2018 a março de 2019, relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 0005676584, assim como, todas as parcelas nos valores de R$ 200,71 descontadas de seu benefício previdenciário desde setembro de 2018, relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 0005676584; condenar, o BANCO BANRISUL a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS.
Evento 93 – embargos de declaração opostos pela Banco Banrisul.
Evento 95 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela Banco Banrisul.
Evento 10 – recurso interposto pelo Banco Banrisul.
Evento 104 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 116 – contrarrazões apresentadas pelo INSS.
Evento 118 – contrarrazões apresentadas pelo Banco Banrisul.
Evento 120 – contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Evento 133- decisão proferida pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, conhecendo e dando provimento ao recurso interposto pelo Banco Banrisul, anulando a sentença para instrução do feito e considerando prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
Evento 146 – determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar toda a documentação relativa à abertura da conta nº 0200/*00.***.*02-88, com cópia de documentos de abertura, cartão de assinaturas, extratos, bem como documentos de identificação que foram utilizados para abertura da mesma, devendo ainda informar se a mesma ainda se encontra ativa ou não, e em tendo havido encerramento esclarecer a data de inatividade e o motivo.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 157.
Evento 159 – determinada nova expedição de ofício à CEF para juntar toda a documentação relativa à abertura da conta nº 0200/*00.***.*02-88, com cópia de documentos de abertura, cartão de assinaturas, extratos, bem como documentos de identificação que foram utilizados para abertura da mesma, devendo ainda informar se a mesma ainda se encontra ativa ou não, e em tendo havido encerramento esclarecer a data de inatividade e o motivo.
Evento 171 – certificada a notificação da CEF através do Gerente, no entanto, a mesma quedou-se inerte.
Determino nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal - Agência 0200 - Anchieta, para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão, juntar toda a documentação relativa à abertura da conta nº 0200/*00.***.*02-88, com cópia de documentos de abertura, cartão de assinaturas, extratos, bem como documentos de identificação que foram utilizados para abertura da mesma, devendo ainda informar se a mesma ainda se encontra ativa ou não, e em tendo havido encerramento esclarecer a data de inatividade e o motivo. -
14/07/2025 14:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:51
Despacho
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11/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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01/07/2025 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 165
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 160
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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05/06/2025 00:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 165
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03/06/2025 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131661-42.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ACENDINA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ACENDINA SOUZA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciários, nos valores de R$ 200,71, relativos a contratos de empréstimos consignados, os quais não reconhece.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 19.8725,06. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 163.578.423-6 e recebe o benefício através da CEF.
Informa que desde abril de 2014 estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a quatro contratos de empréstimos consignados firmados com o Banrisul, os quais não reconhece.
Afirma que o INSS suspendeu os descontos de três contratos firmados com o Banrisul, no entanto, os descontos nos valores de R$ 200,71, relativos ao contrato nº 05676584 continuam sendo efetuados.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 19 e Evento 2.
Evento 5 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação – Evento 11, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 17 – contestação apresentada pelo Banrisul, alegando que os empréstimos foram inicialmente contratados junto ao Banco Itaú Unibanco e posteriormente houve a portabilidade para o Banrisul.
Afirma que os valores foram creditados na conta da parte autora mantida na CEF.
Evento 24 – manifestação da parte autora requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Evento 26 – determinada a realização de perícia grafotécnica.
Evento 33 – quesitos apresentados pelo INSS.
Evento 35 – quesitos apresentados pelo Banrisul.
Evento 56 – laudo pericial grafotécnico, acatado pelo Juízo, conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nºs 0001832608, 0003527006, 0003553147 e 0005676584, datadas, respectivamente, de 19 de março de 2014, 04 de novembro de 2016, 10 de novembro de 2016 e 23 de agosto de 2018, constantes em cópias no Evento 17, OUT 4, supostamente firmadas com o Segundo Réu, apresentam uma INDICAÇÃO NEGATIVA PRÓXIMA DA CERTEZA de que não emanaram do punho gráfico da parte autora.
Evento 63 – manifestação do INSS.
Evento 65 – manifestação da parte autora.
Evento 66 – manifestação do Banrisul.
Evento 68 – determinada a intimação da parte autora para informar se reconhece os créditos efetuados em suas contas nos valores de R$ 682,86 (Evento 17 – anexo 1); R$ 3.825,18 (Evento 17 – anexo 2), R$ 2.521,43 (Evento 17 – anexo 3) e R$ 2.438,78 (Evento 17 – anexo 4), bem como, informar se efetuou o estorno de tais valores ao Banrisul.
Evento 73 – a parte autora informa que não reconhece os créditos.
Eventos 75 e 81- determinada a intimação da parte autora para informar se é titular da conta corrente nº 193825200000 – agência 9240, mantida no Banco Itaú Unibanco e da conta corrente nº *00.***.*02-88 – agência 0200, mantida na CEF, onde foram efetuados os créditos dos valores dos empréstimos, bem como, informar se efetuou o estorno de tais valores ao Banco Banrisul, caso reconheça os créditos efetuados em suas contas mantidas no Banco Itaú e CEF.
Evento 84- a parte autora informa que não reconhece os créditos efetuados.
Evento 86 – sentença julgando procedentes os pedidos para condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 163.578.423-6, titularizado pela parte autora, relativos aos contratos de empréstimos consignados nº 0001832608, 0003527006, 0003553147 e 0005676584, firmados com o Banco Banrisul, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de; condenar, exclusivamente, o BANCO BANRISUL, a declarar inexistenteS os contratos de empréstimos consignados nº 0001832608, 0003527006, 0003553147 e 0005676584; condenar, exclusivamente, o BANRISUL a cancelar a cobrança de quaisquer débitos relativos aos contratos de empréstimos consignados nº 0001832608, 0003527006, 0003553147 e 0005676584; condenar, exclusivamente, o BANCO BANRISUL, a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas nos valores de R$ 21,00 descontadas de seu benefício previdenciário no período de dezembro de 2018 a março de 2019, relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 0005676584, assim como, todas as parcelas nos valores de R$ 200,71 descontadas de seu benefício previdenciário desde setembro de 2018, relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 0005676584; condenar, o BANCO BANRISUL a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS.
Evento 93 – embargos de declaração opostos pela Banco Banrisul.
Evento 95 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela Banco Banrisul.
Evento 10 – recurso interposto pelo Banco Banrisul.
Evento 104 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 116 – contrarrazões apresentadas pelo INSS.
Evento 118 – contrarrazões apresentadas pelo Banco Banrisul.
Evento 120 – contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Evento 133- decisão proferida pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, conhecendo e dando provimento ao recurso interposto pelo Banco Banrisul, anulando a sentença para instrução do feito e considerando prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
Evento 146 – determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar toda a documentação relativa à abertura da conta nº 0200/*00.***.*02-88, com cópia de documentos de abertura, cartão de assinaturas, extratos, bem como documentos de identificação que foram utilizados para abertura da mesma, devendo ainda informar se a mesma ainda se encontra ativa ou não, e em tendo havido encerramento esclarecer a data de inatividade e o motivo.
Embora devidamente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 157.
Determino nova expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser fixada, juntar toda a documentação relativa à abertura da conta nº 0200/*00.***.*02-88, com cópia de documentos de abertura, cartão de assinaturas, extratos, bem como documentos de identificação que foram utilizados para abertura da mesma, devendo ainda informar se a mesma ainda se encontra ativa ou não, e em tendo havido encerramento esclarecer a data de inatividade e o motivo. -
29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:20
Despacho
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29/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 147 e 149
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 149
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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08/04/2025 15:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 150
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04/04/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150
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03/04/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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02/04/2025 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 12:29
Despacho
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28/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 21:30
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/03/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/03/2025 13:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO15
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24/03/2025 13:23
Transitado em Julgado - Data: 24/03/2025
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 136
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 136
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13/02/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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12/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 17:36
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 125
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 125
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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27/01/2025 00:00
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5131661-42.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) RECORRENTE: ACENDINA SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: OS MESMOS PERITO: NILTON CAMPOS FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2025.
Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Presidente -
24/01/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/01/2025 17:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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24/01/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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23/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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05/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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30/10/2024 09:01
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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22/10/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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22/10/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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17/10/2024 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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16/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/10/2024 15:59
Determinada a intimação
-
15/10/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 98
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 97
-
08/10/2024 10:50
Juntada de Petição
-
07/10/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Petição
-
01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 98
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 89
-
23/09/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/09/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:06
Juntada de Petição
-
16/09/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
13/09/2024 17:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/09/2024 16:51
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 39
-
13/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/09/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 07:00
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
26/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 14:36
Determinada a intimação
-
24/08/2024 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
16/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 11:35
Determinada a intimação
-
16/07/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
-
07/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 14:46
Determinada a intimação
-
07/06/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 11:45
Juntada de Petição
-
05/06/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 57
-
05/06/2024 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
05/06/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 54
-
03/06/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
21/05/2024 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/05/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
17/05/2024 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2024 15:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2024 12:42
Determinada a intimação
-
16/05/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 12:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ACENDINA SOUZA DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/05/2024 às 13:30. <br/> Local: 3JEF/RJ - AV. VENEZUELA, 134, BL. A - 9. ANDAR <br/> Perito: NILTON CAMPOS FILHO
-
16/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/04/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Petição
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
12/04/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/04/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/04/2024 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:37
Determinada a intimação
-
09/04/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 15:27
Determinada a intimação
-
21/03/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:10
Juntada de Petição
-
29/02/2024 16:13
Juntada de Petição
-
06/02/2024 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/01/2024 00:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
25/01/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/01/2024 11:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
19/12/2023 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2023 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:31
Juntada de Petição
-
19/12/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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