TRF2 - 5003398-72.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003398-72.2022.4.02.5118/RJ APELANTE: ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): WINNIE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ178963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão 14 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EMITIDO EM NOME DE TERCEIRO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer os períodos de 12.01.1993 a 28.04.1995 e de 20.10.2008 a 21.03.2017 como tempo de atividade especial.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber (i) qual o parâmetro de aferição da insalubridade laboral decorrente da exposição a ruído; (ii) qual é o critério de aferição da nocividade dos agenes químicos listados no anexo n. 11 da NR-15/MTE após a edição do Decreto n. 2.172/97; (iii) se os agentes químicos tolueno e xileno dvem ser aferidos no ambiente de trabalho de forma quantitativa; (iv) se o PPP emitido em nome de terceiro serve como meio de prova da especialidade laboral quando não comprovada nos autos a realização de diligências infrutíferas ou a recusa do empregador em fornecer a documentação expedida em nome do próprio segurado; (v) se a extinção do processo sem exame do mérito por conta da falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial pode ser determinada de ofício; e (vi) se a tese firmada no Tema n. 629/STJ é restrita a lides de trabalhadores rurais.
III.
Razões de decidir 3.
A exposição ao ruído, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003. 4.
A partir da edição do Decreto n. 2.172/97, a análise da nocividade ambiental, antes realizada de forma qualitativa, passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas nos anexo n. 11 da NR-15 do MTE, fazendo-se necessário comprovar que a concentração da substância à qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassou um determinado limite de tolerância. 5.
O tolueno e o xileno, embora sejam classificados como hidrocarbonetos, eles também estão listados no anexo 11 da NR-15, de modo que a aferição da especialidade laboral deve ser feita pelo critério quantitativo, exigindo-se a indicação da intensidade ou do nível de concentração no PPP ou no laudo que lhe serve de esteio. 6.
Os perfis profissiográficos previdenciários emitidos em nome de terceiro, ainda que digam respeito ao trabalho realizado na mesma empresa, servem apenas como início de prova, que precisa ser reforçada por outros elementos de convicção para dar ensejo à caracterização do tempo de serviço como especial. 7.
Cabe ao autor desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) ou, pelo menos, comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer a aludida documentação. 8.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador.
Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos no que se refere ao pleito de reconhecimento da especialidade laboral, impondo-se, nesta parte, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 9. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 629, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance a lides de trabalhadores rurais.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação não provida.
Processo extinto sem exame do mérito em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 03.10.2006 a 06.06.2007 e de 01.02.2008 a 13.10.2008 como tempo especial._________Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6a.
Turma, DJe 25.02.2016; AgInt no REsp n. 1.460.008/RR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 14.12.2017; REsp n. 1.352.721/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, 1ª Turma, DJe 12.11.2020; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a.
Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; AC 5068020-51.2021.4.02.5101, 1a.
Turma Especializada, julgado em 25.08.2023; APELREEX 5000355-17.2018.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024; APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel.
Juíza Fed.
Conv. KARLA NANCI GRANDO, 10a.
Turma Especializada, julgado em 19.04.2024; TRF3, AC 5000662-73.2018.4.03.6127, Rel.
Des.
Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7a.
Turma, DJEN 08.03.2023; AC 0003741-21.2011.4.03.6183, 7a.
Turma, e-DJF3 20.10.2020; AC 5006848-68.2020.4.03.6119, Rel.
Des.
Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9a.
Turma, DJEN 15.12.2022; TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel.
Des.
Fed.
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10a.
Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TNU, PUIL 5000557-97.2018.4.04.7217, Rel.
Juiz Fed.
Conv. FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 24.06.2022; e PUIL 5005234-41.2020.4.04.7108, Rel.
Juiz Fed. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 26.06.2024.
Nesta sede, o recorrente afirma que "o acórdão recorrido encontra-se prequestionado quanto à aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais, em especial o Decreto nº 53.831/1964, que regulamenta as atividades especiais".
Sustenta que "interpõe o presente recurso com o objetivo de impugnar a decisão do Tribunal de origem que, em relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, não considerou como válidos os períodos de 03.06.2002 a 31.08.2006, 03.10.2006 a 06.06.2007 e 01.02.2008 a 13.10.2008, apesar de devidamente comprovados nos autos por meio de documentos robustos.
A sentença em questão rejeitou a especialidade desses períodos com base no entendimento de que a prova documental apresentada não seria suficiente para comprovar a exposição do recorrente a agentes nocivos à saúde. Além disso, a sentença afastou o reconhecimento da validade da prova emprestada de outros empregados da mesma empresa, desconsiderando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite tal prática quando há semelhança nas condições de trabalho".
Aponta como norma violada o "art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que o tempo de serviço especial pode ser reconhecido com base em qualquer documentação válida, como a prova emprestada de outros empregados".
Destaca, também como norma violada, o "art. 55 da Lei nº 8.213/91, que trata da comprovação do tempo de serviço especial e da possibilidade de se utilizar documentos de outros empregados da mesma empresa".
Os pedidos foram assim formulados: Diante de todo o exposto, requer-se: 1.
O recebimento e processamento do presente Recurso Especial, em virtude de seu cabimento e relevância jurídica; 2.
O provimento do Recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 03.06.2002 a 31.08.2006, 03.10.2006 a 06.06.2007 e 01.02.2008 a 13.10.2008, com a devida concessão de aposentadoria especial; 3.
A intimação do INSS para que, querendo, se manifeste sobre o recurso interposto, caso necessário.
Contrarrazões nos Eventos 25 e 29.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 105, III, 'a', da CRFB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese, o recorrente afirma que "o acórdão recorrido encontra-se prequestionado quanto à aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais, em especial o Decreto nº 53.831/1964, que regulamenta as atividades especiais".
Inobstante, deve-se considerar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que decretos regulamentares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inviabilizando o recurso especial que aponte violação a tais atos normativos.
A ofensa à legislação infraconstitucional seria, tão somente, reflexa.
Também inexiste prequestionamento ao art. 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
No que tange à alegação de contrariedade ao art. 55 da Lei n. 8.213/1991, deve-se atentar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ""compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Como se vê no caso, não há fundamentação clara e expressa dos dispositivos legais violados, tendo em vista que o art. 55 da Lei n. 8.213/1991 conta com caput, diversos incisos e parágrafos. A mera menção ao art. 55, sem demonstrar a forma como foi contrastado com o acórdão recorrido, impede a clara compreensão da controvérsia.
Logo, a irresignação não merece trânsito por força da incidência, por analogia, do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Igualmente não merece apreço o tópico intitulado "Da análise crítica da sentença", porquanto nada diz sobre o acordão recorrido e revela, mais uma vez, a deficiência da fundamentação recursal.
Não bastasse tudo que foi dito até aqui, verifica-se que o acórdão resolveu a controvérsia a partir da análise do conjunto fático-probatório, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Especialmente sobre invalidade das "provas emprestadas" colacionadas ao autos, consignou-se: (...) PERÍODOS DE 03.10.2006 A 06.06.2007 E DE 01.02.2008 A 13.10.2008 A especialidade dos interregnos em referência foi rejeitada pelo fato do juízo de origem não ter admitido os perfis profissiográficos previdenciários relativos a outro empregado da mesma empresa como prova emprestada.
Conforme exposto na sentença, para que estes documentos fossem considerados como meio de prova das condições de trabalho do autor, seria necessário demonstrar, além da similaridade entre o seu trabalho e do empregado paradigma, a impossibilidade de apresentação dos documentos emitidos em seu nome.
Nos períodos em debate, o autor trabalhou para as empresas Sinergia Gráfica e Editora S/A e Gráfica e Editora Príncipe da Paz Eireli, conforme demonstrado em seu CNIS (evento 1, DOC10).
A título de prova emprestada, ele juntou aos autos os perfis profissiográficos emitidos em nome de José Ailton da Silva, que descrevem o trabalho realizado nas mesmas empresas e funções (evento 1, DOC18), além de parte de um relatório técnico expedido em nome da empresa Gráfica JB S/A.
O relatório em questão não pode ser aproveitado para fins de prova, uma vez que, além de incompleto, se refere a empresa diversa daquelas nas quais o autor trabalhou nos períodos cuja especialidade pretende ver reconhecida.
A seu turno, os PPPs emitidos em nome de terceiro, ainda que digam respeito ao trabalho realizado na mesma empresa, servem apenas como início de prova, que precisa ser reforçada por outros elementos de convicção para dar ensejo à caracterização do tempo de serviço como especial, o que, no entanto, não ocorre no caso em exame.
Nesses termos: (...) Registre-se, ademais, que, por força de lei (art. 58, §4º, da Lei 8.213/91), a empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador uma cópia autêntica do PPP quando da rescisão do contrato de trabalho, não sendo razoável presumir que o autor, após o encerramento dos contratos de trabalho com as empresas acima referidas, em 06.06.2007 e 13.10.2008, respectivamente, permaneceu inerte até a apresentação do requerimento administrativo (21.03.2019) e não buscou obter a documentação a qual tinha direito.
Nesse quesito, impende considerar cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à consecução de toda e qualquer prova capaz de corroborar sua pretensão jurídica, sendo que, na eventual impossibilidade de sua obtenção, devidamente justificada, pode socorrer-se da intervenção do Poder Judiciário.
Ou seja, o autor deve desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) ou, pelo menos, comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer a aludida documentação (TRF3, AC 0003741-21.2011.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO, 7a.
Turma, e-DJF3 20.10.2020).
No caso dos autos, todavia, o autor não comprovou documentalmente ter realizado qualquer diligência junto aos empregadores a fim de obter os PPPs emitidos em seu nome para comprovar as condições nocivas de seu ambiente de trabalho, tampouco demonstrou a existência de eventual recusa destes em fornecê-los. Por conseguinte, a qualidade de tempo especial dos períodos de 03.10.2006 a 06.06.2007 e de 01.02.2008 a 13.10.2008 não pode ser afirmada. (...) (grifos meus) Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
09/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/09/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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19/02/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/01/2025 12:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5003398-72.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): WINNIE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ178963) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
17/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/12/2024 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
-
17/12/2024 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
15/02/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/02/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
06/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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