TRF2 - 5083684-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:47
Juntada de Petição
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22/08/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50085242920254020000/TRF2
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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06/08/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/08/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/08/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 10:38
Decisão interlocutória
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06/08/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:00
Despacho
-
14/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 22:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50085242920254020000/TRF2
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083684-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JORGE FERREIRA SALLES FILHOADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484)ADVOGADO(A): DANIEL PHILLIP SION (OAB RJ185151) DESPACHO/DECISÃO Evento 42: O Executado atravessou peça de exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade da citação por Edital e irregularidade dos débitos, por ainda pender decisão administrativa sobre eles A Fazenda Nacional rechaçou se manifestou sobre as alegações acima formuladas no Evento 54.
Decido. 1.
Não merecem prosperar as teses aduzidas pelo Executado.
Isso porque, em relação à nulidade da citação editalícia, certo é que, não há que se falar na mesma, pois a citação na execução fiscal tem como única finalidade a devolução de prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, sendo que qualquer outra alegação deverá vir na via adequada de defesa, que são os Embargos à Execução, visto que os autos se tratam de processo de execução, e não de prorcesso de conhecimento.
Ademais, a citação editalícia é prevista em lei e aceita pelo E.
STJ, conforme entendimento abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA, CORRETO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.2. (...) Também não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital do sócio executado, pois, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades.
No presente caso, observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o servidor atestado que o representante da empresa não mais residia naquele local. (...) Entendo que o excipiente não comunicou sua mudança de domicílio aos órgãos públicos, dando causa à citação por edital, não sendo legítimo alegar qualquer nulidade a que ele mesmo deu causa. (...) Dessa forma, inexistindo nulidade no redirecionamento, bem como na citação do sócio executado, não há, por conseguinte, qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuado pelo juiz via Bacen-Jud. a quo Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fl. 233, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei)3. (...).4. (...)5.
Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados.6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1699129 / PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 01/12/2020) Por fim, no caso dos autos, verificou-se que, o Executado não foi localizado para citação em seu endereço, pelo fato de ele estar incompleto nos sistemas fiscais da Exequente e, em consulta ao RENAJUD, viu-se que consta o mesmo endereço em que a citação restou infrutífera, restando consignado que a atualização do endereço junto à Receita Federal é responsabilidade do contribuinte, de modo que a não localização do mesmo neste endereço equivale dizer que está em local incerto e não sabido, não se exigindo que a Exequente realize outras diligências a fim de localizar o ora devedor, tornando-se válida a citação editalícia. 2.
Quanto à alegação de irregularidade dos créditos em cobrança, por ainda pender decisão administraiva sobre eles, certo é que, DECRETO a extinção da dívida no tocante à CDA de nº 70 1 19 069348-03, pois a mesma foi extinta por decisão administrativa, devido ao reconhecimento da prescrição material.
No tocante à CDA de nº 70 1 22 047874-34, verifica-se que esta atendeu devidamente aos requisitos exigidos pelo art. 202, do CTN e pelo art. 2º, §5º, e incisos, c/c o §6º, da Lei nº 6.830/80, pois possui todas as informações exigidas nestes dispositivos legais.
Ademais, o argumento de que a CDA é nula, uma vez que existe discussão na esfera administrativa, não merece acolhimento, pois a inscrição em Dívida Ativa se deu em momento anterior ao requerimento administrativo formulado pelo Executado, ou seja, em 15/06/2022, sendo que, o pedido de revisão de débito é datado de 22/07/2022, posterior, portanto, à constituição definitiva do crédito tributário e à sua inscrição em Dívida Ativa da União.
Ressalte-se ainda que, o art. 153, III, do CTN, é claro ao preconizar que só suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos interpostos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, sendo imperioso, portanto, que o recurso ou impugnação interpostos sejam previstos em lei, já que não é qualquer manifestação administrativa que possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. 3.
Do exposto, REJEITO as alegações de NULIDADE DE CITAÇÃO e IRREGULARIDADE DAS CDAs, conforme acima explicitado. 4.
DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a Receita Federal do Brasil possa se manifestar acerca do pedido de revisão de débito da CDA de nº 70 1 22 047874-34. -
13/06/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:40
Decisão final em incidente indeferido
-
13/06/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/04/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
31/03/2025 21:29
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 13:58
Juntada de Petição
-
24/03/2025 10:43
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2025 15:24
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 14:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2025 08:50
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
19/03/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/03/2025 08:49
Despacho
-
19/03/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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21/01/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083684-20.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JORGE FERREIRA SALLES FILHO EDITAL Nº 510015218303 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50836842020244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de JORGE FERREIRA SALLES FILHO, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 124.976,64 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 18470612011202280 e 18470405675201999.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de JORGE FERREIRA SALLES FILHO, CPF: *00.***.*14-68 para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – 6.
Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 17/01/2025.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
17/01/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/01/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
17/01/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
-
17/01/2025 07:00
Expedição de Edital
-
16/01/2025 17:22
Despacho
-
16/01/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/01/2025 16:13
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 15:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/01/2025 08:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
02/01/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/01/2025 08:54
Despacho
-
02/01/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/12/2024 15:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
19/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/10/2024 16:53
Despacho
-
18/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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