TRF2 - 5030062-94.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030062-94.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MAURINALVA BISPO DE ALCANTARA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO COLETIVO.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 880/STJ.
RECURSO DESPROVIDO, COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, ajuizada em face do INSS, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 925 do CPC, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º do CPC.
A autora sustenta que a contagem do prazo prescricional deve observar a modulação de efeitos fixada no Tema 880/STJ, considerando a dependência de documentos a serem fornecidos pela autarquia previdenciária para liquidação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve interrupção válida do prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva em razão do ajuizamento de cumprimento de sentença pelo sindicato e/ou de ação de protesto interruptivo; (ii) estabelecer se incide, no caso concreto, a modulação de efeitos fixada no Tema 880/STJ quanto à contagem do prazo prescricional executório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo pelo sindicato da categoria em 09/08/2017 configura causa válida de interrupção da prescrição da pretensão executória, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 823) e do STJ, que reconhecem a legitimidade ampla dos sindicatos para a defesa judicial dos direitos dos substituídos, inclusive para fins interruptivos. 4.
A interrupção da prescrição na segunda metade do prazo quinquenal implica a retomada do prazo pela metade (dois anos e meio), conforme previsto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e reiterado pela Súmula 383/STF. 5.
A decisão proferida na execução coletiva, determinando a propositura de execuções individuais, precluiu em 14/05/2019, marcando o reinício do prazo prescricional, que se encerrou em 14/11/2021. 6.
A ação de cumprimento individual de sentença foi ajuizada apenas em 27/04/2022, fora do prazo prescricional reaberto, o que fulmina a pretensão executória. 7.
Inviável a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, pois a apelante apresentou documentação suficiente à liquidação do julgado já na petição inicial, não havendo demonstração de dependência efetiva de dados do INSS para formulação do pedido executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1 - O ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo pelo sindicato da categoria interrompe validamente o prazo prescricional da pretensão executória individual. 2 - Quando a interrupção ocorre na segunda metade do prazo quinquenal, a prescrição recomeça a correr por dois anos e meio, conforme o art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e a Súmula 383/STF. 3 - Não se aplica a modulação de efeitos do Tema 880/STJ quando a parte dispõe dos documentos necessários à execução no momento da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, arts. 487, II, 925, 98, §3º e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823, j. 22.09.2016); STJ, REsp 1.336.026/PE (Tema 880, j. 22.02.2017); STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 11:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
30/05/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 00:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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22/05/2025 12:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5030062-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MAURINALVA BISPO DE ALCANTARA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
-
11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
13/01/2025 23:57
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
13/01/2025 12:53
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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13/01/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
19/12/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
-
21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5030062-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MAURINALVA BISPO DE ALCANTARA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 198
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11/10/2024 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/08/2024 16:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/08/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
30/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/08/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/08/2024 12:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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