TRF2 - 5009709-24.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030809-42.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994)ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO PEIXOTO (OAB SP238434)ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
LEI 10.101/2000. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO.
DEDUÇÃO.
IRPJ E CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que deu provimento aos embargos de declaração do ora embargante, sem efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto “à alegação de dedutibilidade das gratificações pagas aos empregados a qualquer título – art. 299, caput e §3º, do Decreto 3.000/1999 – “RIR/99” (fundamento legal no art. 47 da Lei 4.506/64)”; “quanto à ocorrência de mera inexatidão quanto ao período da escrituração; bem como de erro material quanto à inaplicabilidade do art. 3º, §1º, da Lei 10.101/2000 à CSLL (por não se tratar de inovação recursal).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4.
Como destacado pela União em suas contrarrazões, “a questão da alegada incidência do art. 299 do RIR/99 (art. 47, da Lei 4.507/64), não foi apontada como pendente de enfrentamento quando do julgamento no STJ (Evento 69, RELVOTOACORDAO55, p. 5), exatamente porque foi devidamente analisada no julgamento da apelação (Evento 14) e no primeiro julgamento dos embargos de declaração pelo E.
TRF2 (Evento 31)”. 5.
Tocante à alegação de omissão acerca da tese de mera inexatidão quanto ao período de escrituração da distribuição de PLR, o laudo pericial produzido nos autos de origem destacou que “a dedução de R$ 3.257.100,00 em 2007 não foi despesa operacional constituída e deduzida no mesmo ano de apuração dos tributos, em 2007, mas sim despesa constituída no ano anterior, de 2006, e deduzida no ano seguinte, em desacordo com disposto nos artigos 3º, § 1º da Lei 10.101/2000 e 359 do RIR/99”. 6.
Ademais, conforme destacado no voto que julgou improcedente a apelação do ora embargante, “não há que se falar em PLR como despesa operacional, se nem mesmo tal despesa foi caracterizada como PLR nos termos da Lei nº 10.101/2000.
Assim, não cumpridos os requisitos da Lei nº 10.101/2000, não podem ser deduzidos como despesas operacionais, nos termos do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99) os valores pagos a empregados a título de participações nos lucros ou resultados da pessoa jurídica empregadora. 7.
A alegação de inaplicabilidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.101/2000 à CSLL, ao contrário do que sustenta o embargante, constitui inovação recursal indevida, visto que somente foi suscitada em seu recuso de apelação. 8.
Na verdade, com base em alegação de omissão, deseja o embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 9.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas. (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5112014-32.2021.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, DJe 16/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
12/04/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE04
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12/04/2025 02:01
Transitado em Julgado
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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12/02/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 13:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 18:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5009709-24.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: ROGERIO FERNANDES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
17/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 17:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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12/12/2024 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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09/12/2024 16:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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24/04/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/04/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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