TRF2 - 5070824-89.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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10/07/2025 13:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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10/07/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070824-89.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIS CARLOS CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (Evento 26) interposto por LUIS CARLOS CORREA, com base no art. 105, inc.
III, alínea a, da Constituição Federal e nos artigos 255 a 257-A do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão da Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO DO STF NA ADI 5090/DF.
EFEITOS IMEDIATOS.
EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA 731.
STJ.
RESP 1.614.874/SC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS do autor, pelo INPC/IPCA ou outro índice de reposição de perdas inflacionárias, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
II - Considerando que a ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024, e que foram atribuídos efeitos ex nunc ao referido julgamento, cumpre adotar o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, julgou a mesma matéria, prestigiando a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS. III - A parte apelante requer a anulação da sentença e o retorno do processo à Primeira Instância, a fim de que os autos continuem suspensos até o trânsito em julgado da ADI 5090/DF.
Defende que a publicação da ata da decisão do STF, em 17/06/2024, não autoriza a retirada automática da suspensão nacional dos processos para aplicação do decisum ainda não transitado em julgado, no STF. IV- Conforme entendimento vigorado no STF, as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos a contar da publicação da ata de julgamentos, sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação.
Desse modo, observa-se que, uma vez publicada a ata de julgamento, a decisão do STF se torna vinculante e produz todos os seus efeitos para todos, independentemente do trânsito em julgado.
Portanto, o pedido de anulação da sentença para que o processo continue suspenso é descabido.
Precedente.
V.
Apelo desprovido." Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que estaria passando atualmente, fazendo com que se tornasse inadimplente das obrigações financeiras, visando seu sustento e o de sua família; que, ao tentar realizar o pagamento das dívidas pendentes, teria se deparado com juros exorbitantes sob o valor das mensalidades, tornando ainda mais difícil a quitação da mora; que, diante do parecer contábil realizado pelo perito, ficou evidenciados juros acima do permitido pelo BACEN, aduzindo, ainda, que a hipótese seria de violação ao artigo 14 do CDC.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
O recurso não deve ser admitido, haja vista a sua irregularidade formal.
Com efeito, o artigo 1.029, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que os recursos especial e extraordinário devem conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, de modo que, diante da inobservância de tais requisitos de regularidade formal, o recurso não deve ser admitido.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que os argumentos invocados são absolutamente dissociados da matéria, uma vez que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, ao passo que a insurgência recursal trata de matéria estranha à presente lide.
Incide, no caso, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Confira-se, nessa esteira, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1.
As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedentes. 3.
Agravos regimentais não conhecidos.” (STJ, Corte Especial, AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Relator Ministro Humberto Martins, publicado em 05/04/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT.
VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1.
Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2.
No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do artigo. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3.
Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.” (STJ, Primeira Seção, AgRg no MS 19.557/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 02/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO.
INDEVIDA.
RE Nº 724.347/SP.
ACORDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que ‘os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais’ (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4.
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2.151.204/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, disponibilizado em 04/04/2023) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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11/06/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 19:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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20/03/2025 00:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/01/2025 11:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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28/01/2025 11:16
Juntada de Petição
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/01/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 23:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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19/12/2024 23:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/11/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5070824-89.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: LUIS CARLOS CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 215
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11/10/2024 13:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2024 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/09/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/09/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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