TRF2 - 5000722-17.2023.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000722-17.2023.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA FARIASADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA (OAB RJ189130) DESPACHO/DECISÃO I.
Ciência as partes acerca do retorno dos autos do E.
TRF da 2ª Região.
O v. acórdão proferido pelo Tribunal, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para analise da prova pericial por similaridade requerida. É o necessário.
Decido.
II.
A prova pericial indireta é excepcionalíssima e só deve ser admitida quando esgotadas as demais formas de prova (CNIS, PPP, LTCAT, etc.), e desde que ainda haja elementos mínimos para orientar a perícia, como identidade de máquinas, local de trabalho ou testemunhas técnicas.
O Tribunal definiu que caberá à parte autora demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), indicando, por exemplo, um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existir no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se poderia admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem a indicação de ambiente similar ao laborado pelo autor. Portanto, deverá a parte autora fornecer os elementos de fato (locais de realização de perícia em outras empresas) que possibilitem a maior proximidade possível entre o ambiente trabalhado pelo requerente e o do segurado paradigma.
III.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que justifique a realização da prova por similaridade em relação à empresa que cessou a atividade empresarial, nos termos definidos pelo Tribunal, devendo, para tanto, descrever as atividades profissionais exercidas pelo autor e o correspondente ambiente de trabalho da época, com indicação da documentação pertinente (fotos, desenhos etc.).
Deverá, ainda, fornecer nome e o endereço de empresas que atuam no mercado e que tenham ambientes de trabalho nos quais atuem profissionais que exerçam atividades semelhantes à que exerceu o autor na empresa extinta, a fim de viabilizar a realização da perícia por similaridade.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:56
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJBPI01 Número: 50007221720234025119/TRF2
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08/04/2024 16:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJBPI01 -> TRF2
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03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/02/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2023 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/11/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 13:13
Alterado o assunto processual
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29/11/2023 13:13
Alterado o assunto processual
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04/08/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 17:51
Juntada de Petição
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20/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2023 12:56
Juntada de Petição
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2023 10:49
Juntada de Petição
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23/04/2023 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2023 14:06
Determinada a citação
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14/04/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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