TRF2 - 5000009-12.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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03/07/2025 19:43
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000009-12.2022.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: THIAGO DE ARAUJO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID MOURAO COELHO (OAB RJ224685) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido que visava à declaração de nulidade do auto de infração nº 3KPPLWNG, lavrado pelo ICMBio, sob a alegação de ausência de autoria e de inexistência de exploração comercial de turismo náutico por parte do autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na análise da alegação de nulidade do auto de infração ora impugnado.
III.
Razões de decidir 3. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. 4.
O acórdão embargado analisou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões levantadas pela parte embargante.
A alegação de divergência entre a foto da embarcação e o auto de infração foi esclarecida nos autos, pois se verifica que se trata de mero erro material, o que não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato administrativo, uma vez que presentes outros elementos essenciais no auto de infração, como a descrição da conduta e a identificação do autor. 5.
Os elementos constantes nos autos refutam a alegação do apelante sobre a inexistência de exploração do turismo náutico.
No processo administrativo que originou a autuação, consta o depoimento do próprio apelante, que admite o transporte de passageiros que alugaram a embarcação, evidenciando a prática de turismo náutico com finalidade comercial.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000009-12.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: THIAGO DE ARAUJO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID MOURAO COELHO (OAB RJ224685) APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 124
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06/03/2025 18:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/03/2025 12:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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06/03/2025 12:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 11:44
Juntada de Petição
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/01/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 18:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/01/2025 18:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000009-12.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: THIAGO DE ARAUJO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID MOURAO COELHO (OAB RJ224685) APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 220
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14/10/2024 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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26/09/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/09/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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