TRF2 - 5017578-76.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
-
08/08/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
25/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5017578-76.2024.4.02.5101/RJ APELADO: ARTHUR RIBEIRO MARQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB RJ104448)ADVOGADO(A): LUISA LINS DE MELLO WETTL GOMES (OAB RJ235497)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU MARQUES (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB RJ104448)ADVOGADO(A): LUISA LINS DE MELLO WETTL GOMES (OAB RJ235497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 47.1) interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 12.2): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA.
PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em mandado de segurança impetrado por ARTHUR RIBEIRO MARQUES, ora apelado, contra ato do REITOR da apelante, objetivando “(...) seja determinado que a Autoridade Impetrada registre a pré-matrícula do Impetrante no curso de Engenharia Mecânica ofertado pela UFRJ”, deferiu a segurança para julgar procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - O edital é ato normativo editado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores.
III - No caso que ora se examina, o apelado logrou êxito em demonstrar que não efetivou a matrícula dentro do prazo estabelecido no edital, tendo em vista estar acometido por síndrome gripal causada pelo vírus influenza A, necessitando de cuidados médicos por sete dias a partir de 06.03.2024.
IV - Não se revela razoável a negativa de matrícula em ensino superior, após a regular aprovação do candidato, diante de prova inequívoca do seu frágil estado de saúde.
V – Apelação e remessa necessária desprovidas.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 38.2.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta a violação aos artigos 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que houve obscuridade/contrariedade quanto aos seguintes pontos: i) autonomia universitária prevista no art. 53 da Lei nº 9.394/96 e 207 da CRFB/88; ii) descabimento de eventual aplicação da teoria do "fato consumado", sob pena de sob pena de violação aos artigos 296, caput, do CPC/2015, bem como dos artigos 300, 302 e 520; e iii) violação ao artigo 4º da LINDB – Decreto-Lei 4.657/42 e artigo 5º, LIV, da CF/88.
Aponta que houve violação ao art. 53 da Lei nº 9.394/96 e art. 41 da Lei 8.666/93.
Contrarrazões no evento 12.1. É o relatório.
Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento à remessa necessária e à apelação, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 12.1): “No caso que ora se examina, o apelado logrou êxito em demonstrar que não efetivou a matrícula dentro do prazo estabelecido no edital, tendo em vista estar acometido por síndrome gripal causada pelo vírus influenza A, necessitando de cuidados médicos por sete dias a partir de 06.03.2024 (Evento 1 – ANEXO9).
Nesse contexto, na esteira da decisão combatida, tenho que o presente caso revela especial singularidade a ensejar a aplicação do princípio da proporcionalidade. É certo que a universidade pública possui autonomia administrativa e que o edital é ato normativo a ser observado pelos administrados.
Entretanto, tais princípios não podem implicar em inobservância do direito à educação, direito social com assento constitucional e caro ao ordenamento jurídico pátrio.
Em outras palavras, não se revela razoável a negativa de matrícula em ensino superior, após a regular aprovação do candidato, diante de prova inequívoca do seu frágil estado de saúde.”. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 07:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 07:04
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 18:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 17:58
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
02/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
30/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
30/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
23/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 21:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
22/05/2025 21:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017578-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: ARTHUR RIBEIRO MARQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB RJ104448) ADVOGADO(A): LUISA LINS DE MELLO WETTL GOMES (OAB RJ235497) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU MARQUES (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB RJ104448) ADVOGADO(A): LUISA LINS DE MELLO WETTL GOMES (OAB RJ235497) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR DA UFRJ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
-
24/04/2025 15:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
25/03/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
25/03/2025 07:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/03/2025 21:24
Juntada de Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
06/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/02/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/02/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 17:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 16:36
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017578-76.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ARTHUR RIBEIRO MARQUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB RJ104448) ADVOGADO(A): LUISA LINS DE MELLO WETTL GOMES (OAB RJ235497) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU MARQUES (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB RJ104448) ADVOGADO(A): LUISA LINS DE MELLO WETTL GOMES (OAB RJ235497) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR DA UFRJ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
-
25/01/2025 06:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
30/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/12/2024 23:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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