TRF2 - 5006406-91.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
-
01/08/2025 18:23
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006406-91.2021.4.02.5118/RJ APELANTE: YURI MATOS QUARESMA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YURI MATOS QUARESMA PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 12): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
PORTADOR DE DOENÇA CONGÊNITA.
CAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por YURI MATOS QUARESMA PEREIRA de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) seja a União condenada a REFORMAR o autor a graduação, Terceiro-Sargento, ou em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência que seja reformado na graduação atual, ou seja Soldado, de maneira integral e não proporcional, sob pena do pagamento de todas as diferenças devidas”, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 497, I, do Código de Processo Civil.
II - Somente faz jus à reforma o militar temporário que seja inválido ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas em razão de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações.
III - Do laudo pericial constante no Evento 44, é possível concluir que a enfermidade do recorrente (Síndrome de Wolff-Parkinson-White) não decorre do serviço militar ou acidente em serviço, tendo natureza congênita.
Logo, inexiste o nexo causal suscitado.
Pode-se, ainda, concluir pela inexistência de incapacidade laboral, motivo pelo qual não encontra amparo legal o pedido de reforma.
IV – Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 23), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado dispositivos de lei federal, negando-se a apreciar corretamente a prova, violando o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, e incorrendo, também, em infringência do artigo 1013 do NCPC/2015, além de se basear em jurisprudência divergente do Colendo STJ.
Aduz, para tanto, que o recorrente foi indevidamente licenciado do serviço ativo da Marinha, devendo ser anulado o ato administrativo eivado de vício, de modo a ser reintegrado ao serviço ativo na condição de adido, para tratamento médico, com a devida percepção dos seus vencimentos. Em contarrazões (evento 26), a parte recorrida pugnou que seja negado seguimento ao recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso especial não deve ser admitido. Como sabido, para admissão dos recursos extraordinário ou especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame de tais recursos, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido concluiu que o recorrente não comprovou, ao longo da instrução probatória, a incapacidade laborativa total e definitiva, requisito indispensável à concessão da reforma militar.
Tampouco teria demonstrado que contraiu enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública, culminando em invalidade permanente, pressuposto também para a concessão de reforma ao militar temporário.
O próprio Superior Tribunal de Justiça vem salientando que a hipótese dos autos trataria de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO.
LEGALIDADE DA DESINCORPORAÇÃO.
LEI N° 6.880/80.
PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS.
SEM DIREITO À REFORMA OU À INCLUSÃO COMO ADIDO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que decrete a nulidade do ato que o licenciou do Exército, com sua consequente reintegração e reforma, bem como que condene a União a indenizá-lo por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido.
O Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".III - Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.IV - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.837.359/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 25/10/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR.
REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor da União, objetivando o reconhecimento do direito do autor - 1º Sargento do Exército - à reforma por incapacidade definitiva, com proventos de Segundo Tenente, acrescida do auxílio invalidez, bem como indenização por danos morais.III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência, consignando que "incontroversa a ausência de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, não se enquadra a situação do Sargento nas hipóteses legais ensejadoras da concessão de reforma (. ..) frustrada a possibilidade de concessão de reforma, prejudicado se mostra o exame do pedido de concessão do Auxílio-lnvalidez, por cuidar de benefício deferido exclusivamente a militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade definitiva para o serviço ativo".IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste a incapacidade definitiva apta a ensejar a reforma pretendida, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por implicar o reexame de provas.Precedentes do STJ.V.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.644.324/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 16/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENCIAMENTO DE MILITAR.
PRETENSÃO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NO CASO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO, TAL COMO CONCLUÍDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, sendo despiciendo, em tal situação, que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade exercida (AgRg no REsp. 1.218.330/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 06.09.2011).2.
Entretanto, embora seja despicienda a demonstração do nexo de causalidade entre a incapacidade e o serviço militar, no caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu não ter ficado comprovado a incapacidade do recorrente para o serviço militar e afirma que há comprovação por exame complementar que evidencia cura da fratura (fls. 476). Portanto, presentes essas premissas fático-probatórias, inafastável a aplicação do enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, ante a missão constitucional que lhe foi conferida.3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(EDcl nos EDcl no AREsp n. 480.530/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 13/12/2018) PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013).3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp n. 1.439.584/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 05/05/2014) Outrossim, quanto aos artigos 109 e 112 da Lei 6880/80, o recurso carece de prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca dessa questão.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão pela alínea 'c'.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PROVA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.1.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da inexistência de convívio apto a caracterizar união estável, com consequente descaracterização da dependência econômica, demandaria incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.2.
A negativa se deu em razão da fragilidade da prova testemunhal produzida, e não em razão de impossibilidade de que a união estável fosse demonstrada por prova testemunhal.3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019).4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1658459/SC, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, Dje de 29/08/2022) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
31/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 09:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
20/02/2025 17:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 16:36
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006406-91.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: YURI MATOS QUARESMA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 8
-
25/01/2025 06:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
15/03/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
15/03/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5100576-04.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Metalurgica Cerqueira LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:32
Processo nº 5004188-82.2023.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elias Silva Lucas
Advogado: Marineia Rodrigues de Oliveira da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 10:15
Processo nº 5004188-82.2023.4.02.5001
Elias Silva Lucas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008469-38.2024.4.02.5101
Valter Tiago Garcia
Uniao
Advogado: Laila Pikel Gomes El Khouri
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 17:56
Processo nº 5008469-38.2024.4.02.5101
Valter Tiago Garcia
Conselheiro Relator da 2 Composicao Adju...
Advogado: Laila Pikel Gomes El Khouri
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2024 15:50