TRF2 - 5008070-68.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 22:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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10/09/2025 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 21:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 7
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03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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16/08/2025 08:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 07:12
Juntada de Petição
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21/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008070-68.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: JOSE MAURO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TARCISIO XAVIER PEREIRA (OAB RJ144450) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
DECADÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO AUTORAL DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deixou de reconhecer, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício autoral de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.
A presente demanda foi ajuizada em 26/09/2022, buscando a revisão de benefício cuja DIB é 24/04/2012, com primeiro pagamento na mesma data.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o direito à revisão do benefício previdenciário encontra-se fulminado pela decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, diante do decurso de mais de dez anos entre o início do prazo decadencial e o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, ainda que não suscitada pelo INSS e independentemente da apresentação de contrarrazões recursais de apelação. 4.
O prazo decadencial de 10 anos, previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício. 5.
No caso concreto, tendo sido o primeiro pagamento efetuado em 24/04/2012, o prazo decadencial teve início em 01/05/2012, encerrando-se, portanto, em 01/05/2022. 6.
Como a ação foi ajuizada apenas em 26/09/2022, ultrapassado o prazo decadencial, encontra-se consumada a perda do direito de revisão. 7.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 966, reconhece a incidência do prazo decadencial para o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, mesmo que não analisado no ato originário de concessão. 8.
No Tema 975, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo decadencial se aplica mesmo quando a matéria da revisão não foi apreciada na análise administrativa originária, sendo certo que não há suspensão ou interrupção do prazo para decadência legal, conforme arts. 207 e 209 do Código Civil, de modo que, sendo o prazo do art. 103, da Lei 8.213/91, decadencial, uma vez iniciado o seu transcurso não há suporte jurídico para a interrupção do prazo pelo requerimento de revisão administrativa. 9.
A decisão também observa os limites da repercussão geral fixados no Tema 334/STF, que reconhece o direito ao melhor benefício, sem afastar o prazo decadencial. 10.
A ADI 6.096/DF não tem aplicação à espécie, pois trata de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido, com efeitos infringentes, para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício e julgar improcedente o pedido autoral.
Tese de julgamento: 1.
A decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 2.
O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, independentemente de resistência administrativa. 3.
A propositura da ação após o decurso do prazo legal acarreta a extinção do direito de revisão, ainda que fundado em direito adquirido à melhor renda mensal inicial. 4.
A decadência não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa, nos termos dos arts. 207 e 209 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103; Código Civil, arts. 207 e 209.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1631021/PR e REsp 1612818/PR (Tema 966); STJ, REsp 1648336/RS (Tema 975); STF, RE 630.501/RS (Tema 334); STF, ADI 6.096/DF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício autoral e, por conseguinte, NEGAR provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/07/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 23:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 01 de JULHO e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008070-68.2022.4.02.5104/RJ (Aditamento: 52) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JOSE MAURO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCISIO XAVIER PEREIRA (OAB RJ144450) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
17/06/2025 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 23:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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17/06/2025 19:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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25/04/2025 14:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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15/04/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/03/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/03/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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06/03/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 11:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/02/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/01/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 12:59</b>
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30/01/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 21 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/02/2025 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Processo de indicação SEI Nº 0001925-21.2025.4.02.8000), para o exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato de prorrogação da convocação SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008070-68.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JOSE MAURO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): TARCISIO XAVIER PEREIRA (OAB RJ144450) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
29/01/2025 21:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/01/2025
-
29/01/2025 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/01/2025 21:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
-
28/01/2025 12:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/03/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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