TRF2 - 5007787-37.2021.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5007787372021402511820250818110530
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16/08/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/08/2025 15:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007787-37.2021.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50077873720214025118/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: DELIO PINHEIRO CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 19:23
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007787-37.2021.4.02.5118/RJ APELANTE: DELIO PINHEIRO CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 21), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL. 1. Apelações Cíveis interpostas por DELIO PINHEIRO CAMPOS (evento 108/JFRJ), pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 109/JFRJ) e pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (evento 112/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 101/JFRJ), prolatada nos autos de ação objetivando indenização a título de danos materiais, bem como danos morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel. 2.
Verifica-se que a apelante CEF ventila tese sobre compensação com eventual crédito e a apelante EMCCAMP ventila tese sobre conversão dos danos materiais em cumprimento de obrigação de fazer, o que configuram verdadeiras inovações recursais, de forma que os recursos não merecem ser conhecidos nesta parte. 3. Não se constata inépcia da inicial. A petição inicial permite a análise dos fatos e dos pedidos deduzidos, remetendo aos documentos individualizados a ela anexados. Os fundamentos de fato e de direito também estão expostos.
Não se trata de petição genérica. 4.
A preferência pelo acionamento direto da via judicial, em substituição ao requerimento administrativo, é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e não implica na ausência de interesse processual. 5.
Eventual prática de advocacia predatória, que encontra previsão no art. 34 da Lei 8906/94, deve ser investigada pelo órgão competente (OAB), não podendo constituir óbice ao direito de ação constitucionalmente assegurado no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. 6. À falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil. 7. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo de recebimento do imóvel deu-se em 28 de junho de 2013 (evento 1 - OUT 7/JFRJ), tendo sido a ação ajuizada em 08 de junho de 2021, de forma que a pretensão não está fulminada pela prescrição. 8. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção, juntamente com a construtora. 9. Constatados problemas decorrentes de ordem construtiva, devem as rés arcar com o pagamento dos danos materiais, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto em questão. 10. Contudo, no que tange ao dano moral, o autor sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção. 11. Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza. 12.
No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 13.
Na hipótese em análise, considerando que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 14.
Recurso do autor parcialmente provido. 15.
Recurso da CEF parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido. 16.
Recurso da EMCCAMP parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido. 17.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença.
Em suas razões recursais (evento 54), a recorrente aponta violação aos arts. 618 do CC e 26 do CDC, uma vez que deveria ter sido reconhecida a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel. Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 64. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que: “Compulsando os autos (evento 67/JFRJ), verifica-se que o perito constatou o seguinte vício construtivo: "O revestimento cerâmico do piso do quarto e da sala, bem como o revestimento de parede cerâmico da cozinha e do banheiro se encontram mal fixados, ocos, indicando falha no assentamento com argamassa das peças.
Na avaliação deste profissional trata-se de um vício construtivo.
Os referidos revestimentos precisam ser arrancados e assentadas novas cerâmicas.
Frise-se que em outros imóveis foi detectada patologia similar." Constatados problemas decorrentes de ordem construtiva, devem as rés arcar com o pagamento dos danos materiais, não merecendo reforma a sentença quanto ao ponto em questão.
Contudo, no que tange ao dano moral, o autor sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção.
Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza.
No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.
O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Assim sendo, na hipótese em análise, considerando que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ” Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos.
Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 618, do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que "o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço - ações constitutivas), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato, como in casu, em que a parte autora pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo de recebimento do imóvel deu-se em 28 de junho de 2013 (evento 1 - OUT 7/JFRJ), tendo sido a ação ajuizada em 08 de junho de 2021, de forma que a pretensão não está fulminada pela prescrição.” (evento 21), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo e, ainda, quanto ao cabimento à condenação por danos morais em causas em que se busca a referida indenização.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ .
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1 .863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial .
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1 .819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3.
Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394798 SP 2023/0204274-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1 .
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes.3 .
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS .
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1 .022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 06:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 06:59
Recurso Especial não admitido
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21/05/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/05/2025 14:55
Juntada de certidão
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21/05/2025 12:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 17:11
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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17/04/2025 14:48
Juntada de Petição
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15/04/2025 18:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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31/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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28/03/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/03/2025 18:50
Lavrada Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007787-37.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: DELIO PINHEIRO CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:15
Juntada de certidão
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06/03/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
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27/02/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/02/2025 09:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 15:11
Intimado em Secretaria
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11/02/2025 15:11
Juntada de certidão
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11/02/2025 15:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 15:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 15:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/02/2025 08:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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06/02/2025 17:18
Juntada de Petição
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03/02/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2025 13:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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31/01/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/01/2025 11:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/01/2025 10:57
Lavrada Certidão
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19/12/2024 15:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
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12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007787-37.2021.4.02.5118/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: DELIO PINHEIRO CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:29
Juntada de certidão
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11/12/2024 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/12/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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10/12/2024 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/10/2024 16:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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18/10/2024 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/10/2024 16:04
Juntada de Petição
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14/10/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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11/10/2024 15:50
Determinada a intimação
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08/10/2024 14:21
Redistribuído por sorteio - (GAB21 para GAB16)
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08/10/2024 11:17
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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08/10/2024 03:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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08/10/2024 03:14
Despacho
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07/10/2024 15:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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