TRF2 - 5011016-28.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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17/09/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/09/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/09/2025 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011016-28.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: CABO FRIO ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADO(A): AMAURI SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTELINTERESSADO: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 35 S.A.ADVOGADO(A): AMAURI SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte ré da demanda principal objetivava a reforma de decisão que apreciou pedido de tutela antecipada.
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegadas omissões no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre os seguintes argumentos: a) inexistência de norma legal que obrigue a União a instalação de marcos físicos e perigo de irreversibilidade desta medida; b) inexistência de norma legal que obrigue a União a ceder o uso de imóveis em favor do Município de Cabo Frio e do Inea; c) garantia de acesso às praias não é obstada pela ocupação em terrenos da União e que a competência para o planejamento e controle do uso e ocupação do solo e o deverdever/poder de polícia urbanística e ambiental independe de quem seja o proprietário do terreno. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. O voto condutor do acórdão embargado expressamente se manifesta quanto à necessidade de manutenção das obrigações impostas em tutela antecipada nos autos da ação civil pública. Tal posicionamento fundamenta-se na demonstração da existência de ocupação ilegal de bem imóvel sob domínio pleno da União, localizado em área de interesse público, assim como na exploração comercial de área pública sem prévia licitação, contrapartida ou pagamento de encargos patrimoniais, além da exploração de serviço de estacionamento privado sem alvará e em local incompatível com o zoneamento municipal. Tais evidências, inclusive, foram responsáveis pela conclusão feita pelo juízo a quo de que "o ente federal anuiu com o abandono de imóvel de nítido interesse público – considerando as unidades de conservação ali presentes –, a muito não utilizado,sem qualquer destinação e com vultuosa dívida patrimonial". 6. Quanto à determinação de instalação de marcos físicos, o acórdão embargado se manifestou de modo inequívoco no sentido de que "sendo certo que a instalação de marcos físicos tem como finalidade "preservar área pública federal de uso comum do povo e de acesso à praia, através da instalação de marcos físicos na divisa entre a área de marinha e seus acrescidos da Praia das Conchas e a área alodial das empresas rés, local onde está ocorrendo invasões periódicas por parte destas, para exploração comercial de serviços privados, sem prévia autorização da UNIÃO", não havendo omissão. 7.
O voto condutor do acórdão embargado destacou que a preservação do meio ambiente constitui direito difuso, impondo-se, portanto, a adoção de medidas preventivas aptas a evitar qualquer forma de degradação.
Nesse contexto, afasta-se a alegação de indevida interferência do Judiciário nas atribuições do administrador público, uma vez evidenciadas violações de ordem ambiental, não havendo que se falar em omissão neste ponto. 8.
Embora o Embargante sustente omissão quanto à apreciação do argumento de que a competência de planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e o poder/dever de polícia independe de quem seja o proprietário do terreno, o voto condutor do acórdão expressamente se manifesta sobre tal matéria ao apontar que "a responsabilidade do Município e do INEA pelo controle e fiscalização urbanístico e ambiental "não retira da União seu papel fundamental, como proprietária dos terrenos de marinha e acrescidos, de zelar pelos seus imóveis e pelo uso adequado das áreas públicas de uso comum do povo, em observâncias às normas federais", e ainda que "a exploração privada de áreas públicas sem a devida autorização, especialmente quando há obstrução do livre acesso, configura grave violação dos direitos da coletividade, além de contrariar as diretrizes constitucionais e ambientais".
IV – Dispositivo. 9. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 09:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011016-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ INTERESSADO: CABO FRIO ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): AMAURI SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROCURADOR(A): DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 35 S.A.
ADVOGADO(A): AMAURI SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL INTERESSADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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25/07/2025 18:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/07/2025 19:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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24/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51, 53 e 55
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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22/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 53, 55 e 56
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05/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011016-28.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: CABO FRIO ESTACIONAMENTOS LTDAADVOGADO(A): AMAURI SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTELINTERESSADO: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 35 S.A.ADVOGADO(A): AMAURI SANTOS DE ALMEIDAADVOGADO(A): NAYARA PONTES PIMENTEL EMENTA direito administrativo. processual civil. agravo de instrumento. ação civil pública. medida liminar. área de proteção ambiental. união. medidas determinadas. risco de agravamento da degradação ambiental. urgência das ações. razoabilidade e proporcionalidade.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na parte em que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela em relação à parte agravante.
II. Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de reforma da decisão agravada, na parte em que determina à União a adoção de providências relativas ao cancelamento da inscrição de ocupação referente ao RIP *81.***.*00-44-52, a imissão sumária na posse do bem público federal, a suspensão do Processo Administrativo SPU/RJ nº 04967.004626/2012-70, a instalação de marcos físicos para delimitação dos terrenos de marinha e seus acrescidos na Praia das Conchas, e a cessão de uso dos imóveis federais (terrenos de marinha e seus acrescidos), referentes aos RIP’s nº *81.***.*00-92-50, *81.***.*00-44-52 e *81.***.*00-54-24, em favor do MUNICÍPIO DE CABO FRIO e do INEA/RJ.
III.
Razões de decidir 3.
A despeito da parcial antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida na decisão anteriormente proferida, compulsando melhor os autos, não se constata a presença de elementos aptos à reforma da decisão agravada, tendo o Magistrado a quo pontualmente analisado as questões suscitadas pelo parquet federal na exordial da demanda originária, demonstrando a existência de ocupação ilegal de bem imóvel sob o domínio pleno da União em área de interesse público, assim como de exploração comercial de área pública sem licitação, contrapartida ou pagamento de encargos patrimoniais, além da exploração de serviço de estacionamento privado sem alvará e em local não permitido pelo zoneamento municipal. 4. A preservação do meio ambiente é um direito difuso, de modo que devem ser invariavelmente adotadas medidas capazes de evitar quaisquer danos que possam se concretizar.
Assim, em respeito ao princípio da precaução e da prevenção, cabível a imposição das medidas impostas na decisão agravada, cuja implementação e prazos foram estabelecidos dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observados os extensos danos ambientais em curso descritos e comprovados pelo Ministério Público Federal e do risco de o dano agravar-se com o decurso do tempo. 5. Assiste razão ao Ministério Público Federal quando afirma que a responsabilidade do Município e do INEA pelo controle e fiscalização urbanístico e ambiental "não retira da União seu papel fundamental, como proprietária dos terrenos de marinha e acrescidos, de zelar pelos seus imóveis e pelo uso adequado das áreas públicas de uso comum do povo, em observâncias às normas federais", e ainda que "a exploração privada de áreas públicas sem a devida autorização, especialmente quando há obstrução do livre acesso, configura grave violação dos direitos da coletividade, além de contrariar as diretrizes constitucionais e ambientais", sendo certo que a instalação de marcos físicos tem como finalidade "preservar área pública federal de uso comum do povo e de acesso à praia, através da instalação de marcos físicos na divisa entre a área de marinha e seus acrescidos da Praia das Conchas e a área alodial das empresas rés, local onde está ocorrendo invasões periódicas por parte destas, para exploração comercial de serviços privados, sem prévia autorização da UNIÃO". 6.
Demonstrada a degradação ambiental da unidade de conservação, com a instalação e ampliação de novas vias e supressão de vegetação para aumentar a área de exploração de estacionamento, resta evidencido os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada requerida nos autos da ACP originária e a urgência no cumprimento das medidas impostas, mormente diante da possibilidade de ampliação dos danos ambientais já constatados. 7.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. IV.
Dispositivo 8. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/05/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 09:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/04/2025 16:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/04/2025 11:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/04/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/04/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/03/2025<br>Data da sessão: <b>02/04/2025 13:00</b>
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13/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 02 de ABRIL de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5011016-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ INTERESSADO: CABO FRIO ESTACIONAMENTOS LTDA INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROCURADOR(A): DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 35 S.A.
INTERESSADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
11/03/2025 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/03/2025
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11/03/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/03/2025 12:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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11/02/2025 14:32
Retirado de pauta
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21/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:47
Juntada de Petição
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011016-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): LUÍS CESAR SOUZA DE QUEIROZ INTERESSADO: CABO FRIO ESTACIONAMENTOS LTDA INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROCURADOR(A): DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: SAO JOSE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO 35 S.A.
INTERESSADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
08/01/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/01/2025 15:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
-
26/11/2024 17:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/11/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/10/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2024 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
11/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
-
27/08/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 10:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002755-76.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
22/08/2024 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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22/08/2024 20:32
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2024 18:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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