TRF2 - 0001872-95.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
22/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
22/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
18/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001872-95.2011.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELLOS (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER COUBE LANGSDORFF NETO (OAB RJ148385) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ATO DE IMPROBIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
RETROATIVIDADE.
AUDITORA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DEIXAR DE LANÇAR TRIBUTO QUANDO DEVIDO.
CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL SIGNIFICATIVA.
OMISSÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA.
DOLO COMPROVADO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.
A embargante sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão não se manifestou sobre a ausência de interesse de agir por ausência de prejuízo ao erário; (ii) quanto à inépcia da petição inicial; (iii) ausência de congruência entre o pedido contido na petição inicial; (iv) pedido de nulidade por inadmissibilidade da prova e por cerceamento de defesa; (v) negativa de produção de nova prova pericial; (vi) dosimetria das sanções; (vii) quanto à incidência do Tema 1.128 ao caso. 2.
Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão.
A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis.
Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3.Inexiste omissão.
Isso porque o acórdão recorrido consignou expressamente que não prosperava a tese acerca da falta de interesse de agir, eis que a adesão da empresa ao parcelamento não seria circunstância capaz de elidir a conduta da apelante, já que se busca averiguar a conduta dolosa por ela praticada que tenha causado lesão ao erário.
Na instrução processual foi produzido o Laudo Pericial Contábil que registrou que os períodos da fiscalização da apelante e das NFLD`s emitidas na refiscalização coincidem e poderiam ser emitidas pela ré em sua fiscalização.
Além disso, houve constatação de que as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLDS foram excluídas do parcelamento por falta de pagamento em 16.7.2015. 4.
O fato de os débitos constantes nas notas nº 35.552.832-0; 35.552.833-9 e 35.552.834-7, não serem de responsabilidade direta da apelante, na qualidade contribuinte ou devedora originária, não obstava a sua responsabilização por ter deixado de lançar de ofício os respectivos débitos tributários em época própria, de forma absolutamente injustificada, favorecendo ilicitamente a pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
Também se consignou que não merece guarida a tese acerca da inépcia da inicial, na medida em que a peça inaugural descrevia com detalhes as condutas apuradas, bem como os dispositivos que incidem no caso em apreço. 5.
A decisão recorrida mantida por este acórdão pontuou que “não se pode desconhecer que o lançamento tributário, nos termos doa art. 142, parágrafo único, do CTN é atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade fazendária.
Essa constatação, por si só, é suficiente para configurar a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo parquet federal, de modo que, em uma acepção abstrata, o interesse de agir se faz presente, até porque a Ré foi condenada criminalmente pelos mesmos fatos aqui apreciados”. 6.
Quanto à inépcia da inicial, o acórdão pontuou que não prosperava a referida tese, na medida em que a peça inaugural descrevia com detalhes as condutas apuradas, bem como os dispositivos que incidem no caso em apreço.
Confira-se: 7.
No que se refere à “congruência entre o pedido contido na petição inicial (art. 10, i, x e xii) e o artigo 3º, ii da lei 8.137/90”, observa-se que, na realidade, a embargante pretende rediscutir a questão relativa à ausência de prescrição.
Sobre tal instituto, o acórdão pontuou que a conduta da apelante se amoldou (foi congruente) com àquela prevista na infração penal do art. 3º, II, da Lei nº 8137/90, conforme também consignado na sentença.
Além disso, asseverou-se que as modificações introduzidas pela Lei nº14230/21, no que tange à prescrição, não alcançam a pretensão deduzida nesta demanda, haja vista o entendimento do STF no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 8.
Ressaltou-se que não havia vício na sentença em razão de ter se fundamentado em parte da demanda penal e pelo fato de ter ocorrido a prescrição (intercorrente) da pretensão punitiva, na ação penal nº 0519941-65.2004.4.02.5101.
Isso porque, diante da independência entre as esferas cível, administrativa e criminal, a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.
No mesmo sentido, não houve qualquer cerceamento de defesa, tendo em vista que durante a instrução processual a parte recorrente teve a oportunidade de apresentar alegações defensivas e contraditar todas as provas da acusação. 9.
No que tange ao pedido de nulidade por inadmissibilidade da prova e por cerceamento de defesa e a negativa de produção de nova prova pericial, observa-se que o acórdão assentou que não houve qualquer cerceamento de defesa, tendo em vista que durante a instrução processual a parte recorrente teve a oportunidade de apresentar alegações defensivas e contraditar todas as provas da acusação. 10.
Quanto ao indeferimento da prova pericial, não há qualquer nulidade no acórdão ou sentença, visto que as provas produzidas nos autos se revelaram suficientes para comprovar as ilegalidades apontadas.
Além disso, havia sido produzida prova pericial contábil que registrou que os períodos da fiscalização da apelante e das NFLD`s emitidas na refiscalização coincidem e poderiam ser emitidas pela ré em sua fiscalização.
Portanto, a produção de outra prova pericial teria como único objetivo protelar a instrução processual, a qual já se revelava suficiente para comprovar a prática do ato de improbidade pela recorrente. 11.
Sobre a dosimetria das sanções e a incidência do Tema 1.128 ao caso, a decisão recorrida consignou que a penalidade se revelava compatível com a gravidade da conduta, diante das atribuições do cargo ocupado pela demandante, na carreira fiscal, demonstrando maior reprovação da conduta. 12.
Quanto ao Tema 1.128 do STJ, verifica-se que a referida Corte Superior definiu que "na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”.
Desse modo, a recorrente não demonstrou em que medida a sentença violou o referido tema, “o valor estipulado não representa dano ao Erário”. 13.
Além disso, consoante constou na sentença, as provas produzidas revelaram que a conduta da embargante causou um prejuízo ao erário no valor histórico de R$ 963.201,66 (novecentos e sessenta e três mil duzentos e um reais e sessenta e seis centavos), considerando, para tanto, que outros débitos já haviam sido liquidados anteriormente pela empresa contribuinte. 14.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 15.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 16.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 17.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0001872-95.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELLOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALTER COUBE LANGSDORFF NETO (OAB RJ148385) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 62
-
26/03/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/03/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
26/03/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/03/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/03/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 16:36
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0001872-95.2011.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE VASCONCELLOS (RÉU) ADVOGADO(A): WALTER COUBE LANGSDORFF NETO (OAB RJ148385) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
-
29/11/2024 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/11/2024 20:06
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/11/2024 20:06
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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