TRF2 - 5029613-05.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
-
16/07/2025 06:47
Transitado em Julgado
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
24/06/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029613-05.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ARBJI COMERCIO DE ELETRONICOS E COMPONENTES EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO ESPOSEL JUNIOR (OAB RJ130279) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NOVA LEI DE LICITAÇÃO.
CONTRATOS PÚBLICOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PERDA DO OBJETO.
PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.
A embargante sustenta, em resumo, que: (i) existem provas inequívocas sobre a falha do fiscal do contrato; (ii) acostou ao feito o resultado do processo administrativo sancionador nº 22.057- COLOG/COEX e SISACOP - Histórico nº 038/2021; (iii) o fiscal recebeu ofício da empresa solicitando a prorrogação do contrato, em 4.10.2021, e que, no dia seguinte, a prorrogação já estava autorizada; (iv) ficou evidenciado prejuízo material em razão da entrega do material. 2.
Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão.
A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis.
Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza. 3. Inexiste qualquer omissão.
Isso porque o acórdão recorrido consignou expressamente que não existiam provas suficientes a corroborar com tese autoral de que o contrato não foi cumprido em virtude da falha do fiscal do contrato.
Sobre os documentos apontados nos embargos de declaração, o acórdão asseverou que, ainda que contasse pareceres e decisões favoráveis à renovação contratual, nada impediria que a Administração Pública, dentro do exercício de seu poder de autotutela e de sua conveniência e oportunidade, não renovasse a relação contratual. 4.
No que tange ao suposto prejuízo material, o acórdão consignou que a questão foi resolvida administrativamente, sendo que a demandante ajuizou a demanda, sem aguardar os trâmites administrativos para tanto.
Sobre o dano material, a decisão destacou que constava nos autos a informação de não houve a entrega do material à Administração Pública, razão pela qual inexistiu qualquer prejuízo a impor a indenização requerida. 5.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 6.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 7.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
17/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 13:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/06/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5029613-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ARBJI COMERCIO DE ELETRONICOS E COMPONENTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO ESPOSEL JUNIOR (OAB RJ130279) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
-
15/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/04/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/04/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
07/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 15:23
Juntado(a)
-
17/03/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/03/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/03/2025 18:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 12 de março de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMAHÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5029613-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ARBJI COMERCIO DE ELETRONICOS E COMPONENTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO ESPOSEL JUNIOR (OAB RJ130279) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/02/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/02/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
-
19/02/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:04
Retirado de pauta
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Petição
-
31/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5029613-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ARBJI COMERCIO DE ELETRONICOS E COMPONENTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO ESPOSEL JUNIOR (OAB RJ130279) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
-
02/12/2024 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/12/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
29/11/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/11/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
26/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/11/2024 11:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090536-60.2024.4.02.5101
Municipio de Mendes
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Advogado: Danielle Garrao Augusto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001517-17.2022.4.02.5003
Lucia de Fatima Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2022 13:39
Processo nº 5001517-17.2022.4.02.5003
Lucia de Fatima Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/11/2024 21:17
Processo nº 5026420-16.2022.4.02.5101
Antonio Paulo Pires Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2024 12:51
Processo nº 5026420-16.2022.4.02.5101
Antonio Paulo Pires Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2022 18:21