TRF2 - 5055675-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5055675-48.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DANIEL NERY DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento à apelação interposta por DANIEL NERY DA SILVA E OUTROS, reformando sentença que havia pronunciado liminarmente a prescrição da pretensão executiva.
O referido acórdão foi assim ementado (evento 13, ACOR1): ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - Conforme entendimento do STJ, a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. - Se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que restou interrompido por ajuizamento de protesto judicial, não está configurada a prescrição da pretensão executória. - Apelação provida.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1º do Decreto n.º 20.910/32, 3º do Decreto-Lei 4.597 de 1942, 3º da Lei nº 13.463 de 2017 e 969 do Código de Processo Civil.
A União sustenta que o acórdão recorrido violou frontalmente a legislação federal aplicável, especificamente quanto ao prazo prescricional estabelecido no Decreto n.º 20.910/32.
Argumenta que, no caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão que se pretende o cumprimento ocorreu em 06.03.2009, sendo que os exequentes somente promoveram o cumprimento do julgado em 22.01.2021, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. É o relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso especial discute matéria idêntica à afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1033 dos Recursos Repetitivos, que trata da "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Conforme se extrai do acórdão recorrido, a controvérsia central do recurso está diretamente relacionada ao alcance da interrupção da prescrição promovida por protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria em relação às execuções individuais dos substituídos, exatamente a questão submetida a julgamento no referido tema repetitivo.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos dos arts. 1.036, § 1º e 1.040 do CPC, determino a suspensão do presente recurso especial até a conclusão do julgamento do Tema 1033. -
22/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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03/06/2025 19:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 16:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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24/02/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/02/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5055675-48.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: DANIEL NERY DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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16/12/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/12/2024 13:38
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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16/12/2024 13:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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