TRF2 - 5011635-55.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Turma) Nº 5011635-55.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DE ALMEIDAADVOGADO(A): FILIPE CONCEIÇÃO CORRÊA (OAB ES018922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória proposta pela autora em face do INSS, visando a rescisão de decisão homologatória de cálculos proferida em 22 de agosto de 2022, que, segundo a autora, aplicou indevidamente a prescrição sobre diferenças de valores do benefício previdenciário.
A autora pleiteia o pagamento de diferenças de abril de 1999 a dezembro de 2007 e a inclusão de períodos de serviço público não computados anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a admissibilidade da ação rescisória contra decisão homologatória de cálculos em execução, considerada decisão interlocutória; (ii) a tempestividade da ação rescisória e a contagem do prazo prescricional; e (iii) a alegação de violação manifesta de norma jurídica e a existência de erro de fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação rescisória não é admitida contra decisão interlocutória, como a homologação de cálculos, pois não julga o mérito da execução, apenas estabelece o quantum debeatur, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2148291/PA, AgInt nos EREsp 1850171/PA, AgInt no REsp 1957616/MG). 4.
A ação rescisória foi ajuizada após o prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC, considerando-se a decisão homologatória de março de 2022, o que torna a ação intempestiva. 5.
A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) só se configura quando a interpretação da decisão rescindenda é aberrante ou teratológica, o que não foi comprovado.
A decisão questionada adotou interpretação juridicamente aceitável. 6.
Não há erro de fato quando a decisão não admite fato inexistente nem considera inexistente fato ocorrido, especialmente quando o ponto em questão já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial nos autos originais.
O erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, não se configura quando há discussão sobre a interpretação de provas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Processo extinto sem julgamento do mérito quanto aos pedidos relacionados ao tempo de serviço público não abordado na ação originária.
Superadas as preliminares, ação rescisória julgada improcedente.
Em síntese, a recorrente defende o cabimento, a tempestividade e a procedência da ação rescisória, sustentando em sede de recurso especial que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos de Lei Federal. É o breve relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão, na medida em que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento da Corte Superior.
Em razão disso, há óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto ao recurso excepcional interposto pela alínea 'c', do permissivo constitucional (art. 105, III), quanto pela alínea 'a': "Não se conhece do recurso especial pela divergencia, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
O acórdão recorrido foi expresso em fundamentar o não cabimento de ação rescisória contra decisão interlocutória com base em orientação do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: 3.
A ação rescisória não é admitida contra decisão interlocutória, como a homologação de cálculos, pois não julga o mérito da execução, apenas estabelece o quantum debeatur, devendo ser impugnada por agravo de instrumento, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2148291/PA, AgInt nos EREsp 1850171/PA, AgInt no REsp 1957616/MG).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
15/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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19/02/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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18/02/2025 18:15
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 13:00</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 18 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1545), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 9ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais9tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 5.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação SEI PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 6) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 6.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 7) Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrante da 10ª Turma Especializada. 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (Gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros: [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003B, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Ação Rescisória (Turma) Nº 5011635-55.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 48) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AUTOR: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FILIPE CONCEIÇÃO CORRÊA (OAB ES018922) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
06/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/02/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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04/02/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
03/02/2025 12:02
Retirado de pauta
-
31/01/2025 18:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB34JFC
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31/01/2025 11:36
Juntada de Petição
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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21/01/2025 18:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/01/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 669
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18/12/2024 12:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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21/11/2024 13:29
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> GAB34JFC
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21/11/2024 12:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB4SESP
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29/10/2024 10:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
28/10/2024 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/10/2024 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Petição
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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29/09/2024 11:44
Despacho
-
25/09/2024 19:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB34JFC
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25/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2024 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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22/08/2024 14:06
Decisão interlocutória
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21/08/2024 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB34JFC)
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21/08/2024 19:18
Alterado o assunto processual
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21/08/2024 19:15
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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21/08/2024 18:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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21/08/2024 18:02
Despacho
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20/08/2024 15:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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