TRF2 - 0025609-83.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 23:16
Juntada de Petição
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30/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025609-83.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: YVONEZA DE OLIVEIRA MATTOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção do processo de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que a parte autora, ao ajuizar ação individual posteriormente ao mandado de segurança coletivo, optou pela coisa julgada individual, tornando inexequível o título coletivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, à luz do art. 1.023 do CPC/2015, especialmente quanto à interpretação do art. 104 do CDC e à possibilidade de execução de título coletivo, mesmo após a propositura de ação individual com o mesmo objeto.
III.
Razões de decidir 3.
O voto condutor foi claro ao afirmar que, ao ajuizar ação individual, ainda que posterior à coletiva, e obter decisão transitada em julgado, a parte optou pela prevalência da coisa julgada individual, impossibilitando a execução do título coletivo. 4.
Restou consignado que “com o ajuizamento da ação individual, autuada sob o nº 0000279-70.2014.4.02.5151, após a impetração do writ coletivo (nº 0016159-73.2005.4.02.5101), tem-se como certa a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo, tendo em vista o próprio ajuizamento da ação individual [...] Na hipótese, a ação nº 0000279-70.2014.4.02.5151, ajuizado pelo instituidor da pensão, resultou em decisão transitada em julgado em 15.05.2019, que reconheceu o direito à implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e ao pagamento das parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, observa-se que a parte Autora não suspendeu a tramitação da ação individual, optando por dar continuidade até o trânsito em julgado.
Essa escolha consolidou a coisa julgada na via individual, impossibilitando a execução do título coletivo.
Portanto, a parte autora, ao optar por prosseguir com a demanda individual, consolidou a coisa julgada nesta via, inviabilizando a execução do título coletivo relacionado ao mesmo objeto.
Diante disso, a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida.” 5.
No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira lacuna no julgado, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do CPC/2015, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que lhe teria sido desfavorável. 6.
Quanto ao prequestionamento, afigura-se o mesmo desnecessário quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 18:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 15:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/03/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 17:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/03/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 15:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0025609-83.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: YVONEZA DE OLIVEIRA MATTOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
27/01/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 212
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09/12/2024 17:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/11/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/10/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/10/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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