TRF2 - 5054234-03.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002133-16.2023.4.02.5113/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: SONIA MARIA SAMUEL FERREIRA (Curador)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)REQUERENTE: GABRIEL SAMUEL FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Evento 189 - Trata-se de manifestação do MPF na qual requer que se declare a parcial nulidade do contrato de honorários (vide evento 161, CONHON3) e se retenha a RPV expedida, salvo se apresentado novo contrato de honorários advocatícios que revogue o anterior, limitando a soma de todos os valores devidos ao máximo admitido, bem como explicitando que após o destaque da RPV nada restará a ser cobrado da autora.
Decido.
Trata-se de intervenção ministerial pleiteando a declaração de nulidade parcial da cláusula do contrato de honorários celebrado entre a parte autora e sua patrona, que estabelece a remuneração da causídica em patamar superior ao percentual de 30% do valor dos atrasados.
Acerca dos honorários contratuais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 36, estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros elementos, a "complexidade e a dificuldade das questões versadas"; o "trabalho e o tempo necessários"; e a "condição econômica do cliente".
Na mesma linha, o art. 38 do Código de Ética da OAB dispõe que, na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Especificamente sobre os honorários a serem cobrados em ações judiciais para concessão de benefício assistencial, a tabela de honorários desta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece, no item 3.2 da Tabela XIX1, o seguinte: Assim, verifica-se a previsão do percentual mínimo de 20% sobre o total dos atrasados ou de 2 salários mínimos, incluindo na base de cálculo do percentual eventuais parcelas percebidas em decorrência da concessão de tutela antecipada.
Ainda sobre o tema, cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que assinala a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, fixando o patamar máximo de 30% do valor principal, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416 / RS, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado 02/02/2021, DJe 13/04/2021) (grifo nosso) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp nº 1.155.200 - DF, Terceira Turma, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Relatora para o acórdão: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/12/2011, DJe 02/03/2011) No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 40% PARA 30%.
NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES ATRASADOS E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 34, XX, DO ESTATUTO DA OAB.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A decisão agravada reduziu o percentual dos honorários advocatícios contratuais de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento), por entender ser cláusula abusiva ante a natureza alimentar dos valores e o estado de hipossuficiência do autor, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça expresso no Recurso Especial nº 1.155.200-DF.
II - É sabido que o advogado, no exercício do seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, constituindo infração disciplinar “locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”, conforme estabelece o artigo 34, XX, do mesmo diploma legal.
III - Ressalte-se, ainda, que os valores atrasados recebidos pelo autor são verbas alimentares provenientes de benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo certo que a advogada agravante também receberá os honorários de sucumbência que serão pagos pelo INSS.
IV – Agravo de instrumento desprovido.(TRF2, 0001890-15.2019.4.02.0000, Primeira Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ, julgado em 09/12/2019) No presente caso concreto, constata-se que o contrato de honorários celebrado entre a parte autora e sua patrona estipula remuneração correspondente a quatro parcelas do benefício concedido somado ao percentual de 30% sobre as parcelas em atraso (cláusula § 2ª - evento 161, anexo 3).
Tal importância, conforme destacado pelo MPF, se mostra desproporcional e evidencia a abusividade da cláusula pactuada, observadas as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB que limitam a liberdade contratual.
Além disso, o quantum remuneratório destoa do entendimento jurisprudencial supramencionado e se distancia do patamar mínimo fixado na tabela da OAB-RJ, sem que haja justificativa para tanto, uma vez que se trata de causa de baixa complexidade que tramita no Juizado, curto tempo de tramitação, envolvendo verbas de caráter alimentar concedidas a pessoa em situação de miserabilidade.
Neste cenário, impõe-se a excepcional intervenção do Judiciário para reduzir o percentual dos honorários contratuais, limitando-os a 30% sobre os valores em atraso.
Ante ao exposto, ACOLHO o requerimento do MPF para limitar os honorários contratuais a 30% sobre os valores em atraso.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que tenha ciência de que nada restará a ser cobrado além do destaque da RPV.
Considerando que na RPV cadastrada no evento 164, já houve o destaque dos honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento), retornem para envio das requisições ao e.
TRF da 2ª Região.
Intime-se as partes e o MPF. 1. https://www.oabrj.org.br/sites/default/files/tabela_site_01_2024.pdf -
12/04/2025 02:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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12/04/2025 02:02
Transitado em Julgado
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/02/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/02/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 17:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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22/01/2025 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5054234-03.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 499) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JOSE VITAL PASCOAL DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
21/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/01/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 499
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/01/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/01/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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16/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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