TRF2 - 5102062-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009295-07.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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29/08/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50092950720254020000/TRF2
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28/07/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092950720254020000/TRF2
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102062-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PROJETO PLANEJAMENTO E SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: Face à informação de interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1018 do CPC/2015, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do agravo.
No mais, retornem os autos à suspensão, de acordo com o art. 922 do CPC. -
14/07/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento em 09/07/2025 Número: 50092950720254020000/TRF2
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14/07/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 08:41
Despacho
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11/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 48
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11/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/07/2025 17:09
Juntado(a)
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09/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102062-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PROJETO PLANEJAMENTO E SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que a empresa requer o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, alegando que seriam o pró-labore do seu único sócio e teriam, por isso, natureza alimentar.
Postula, ainda, seja reconhecida a nulidade da citação por edital.
Além disso, ressalta que aderiu ao parcelamento fiscal, fato que já foi analisado na decisão do evento 38.1, com a determinação de suspensão do feito na forma do art.922 do CPC.
Não há como acolher o pedido da executada.
Em primeiro lugar, não há vício na citação por edital, uma vez que foi realizada de acordo com o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80, após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça no endereço conhecido.
Além disso, não é necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado para se admitir a citação por edital (Precedentes: STJ - REsp nº 1.348.531 - Segunda Turma - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 06-11-2012; STJ - REsp nº 1.241.084 - Segunda Turma - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 27-04-2011; STJ - REsp nº 910.581 - Segunda Turma - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - DJE 04-03-2009; TRF1 - AG nº 2006.01.00.035546-3 - Sexta Turma Suplementar - Rel.
Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA - e-DJF1 04-09-2013; TRF5 - AG nº 00022322820134059999 - Terceira Turma - Rel.
Des.
Fed.
MARCELO NAVARRO - DJE 26-08-2013; TRF5 - AC nº 00061025320124058500 - Quarta Turma - Rel.
Des.
Fed.
ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - DJE 09-05-2013).
No que se refere ao pedido de levantamento da constrição via SISBAJUD, verifico que a empresa não comprova a impenhorabilidade do valor.
Embora o pro-labore seja impenhorável segundo a regra do art.833, IV, do CPC, por se tratar da remuneração do sócio pelos trabalhos prestados à empresa, a situação ora analisada é diferente.
O bloqueio ocorreu em conta de titularidade da pessoa jurídica, cujo patrimônio não pode ser confundido com o de seu sócio pessoa física.
Não há elementos para se concluir que o valor penhorado na conta da empresa seria, parcial ou totalmente, destacado do faturamento para pagamento do salário do sócio na data do bloqueio.
Isto posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e mantenho a penhora realizada.
Suspenda-se a execução na forma do artigo 922 do CPC/2015 até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação ou da rescisão do parcelamento, conforme já determinado na decisão anterior. -
08/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:54
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/03/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/02/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 19:56
Intimação por Edital
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2025
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2025
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05/02/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102062-24.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROJETO PLANEJAMENTO E SERVICOS TECNICOS LTDA EDITAL Nº 510015345121 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA(O) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA PROJETO PLANEJAMENTO E SERVICOS TECNICOS LTDA, PROCESSO Nº 51020622420244025101, NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, JUIZ(A) FEDERAL DA OITAVA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) PROJETO PLANEJAMENTO E SERVICOS TECNICOS LTDA, CNPJ: 73.***.***/0001-05 para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) CDA(s) nº(s) 7062302369803, 7022300844874, 7062400973128, 7022400362480, 7042102752838, 7042107056600, 7022301775663 e 7062305344348, natureza: Dívida Ativa, para crédito a favor da Exequente de R$ 190.555,60 (na data do ajuizamento - 05/12/2024) e seus acréscimos legais, bem como para pagá-lo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 e seus incisos (CPC/2015), para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário das 12 horas às 17 horas.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 03/02/2025.
Eu, FABIO ANDRE SANTOS, o digitei. E eu, WANDERSON AMARANTE CAMPOS JUNIOR, Diretor(a) de Secretaria, conferi e subscrevo de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Dr(a) LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal. -
04/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:32
Expedição de Edital - citação
-
30/01/2025 12:24
Determinada a citação
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29/01/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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07/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:52
Despacho
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07/01/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/01/2025 14:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 10:17
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:49
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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18/12/2024 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 14:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/12/2024 22:59
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 16:28
Determinada a citação
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09/12/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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