TRF2 - 5001411-31.2022.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:25
Baixa Definitiva
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001411-31.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: INGRID DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): NATALIA MARIANO REBELLO (OAB RJ232135) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito: Dispositivo da sentença: "Ante o exposto: (a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o auto de infração nº T484988367 exclusivamente em relação a autora e ao veículo, mantendo-se a autuação em relação ao condutor IRLEI PEREIRA DA SILVA. (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir a autora o valor da multa pago, na quantia de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos). (c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a União ao pagamento, em favor da parte autora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a partir da presente data e de juros de mora desde o evento danoso (data da autuação - 11/10/2020) (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Havendo tempestiva interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região.
Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa.
P.R.I." Acórdão emanado do Eg.
Tribunal Regional Federal da da 2a.
Região: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, tão somente para reduzir o valor da indenização por dano moral, para R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Intime-se a parte autora, ora exequente, do trânsito em julgado nos autos, bem como para requerer a liquidação do julgado, na forma do artigo 509, caput e §2º e art. 535 do CPC, no prazo de 15 dias. Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá nesta oportunidade, requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato.
Caso a parte autora não se manifeste, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, a Secretaria providencie a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA".
Após, voltem conclusos. -
26/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:28
Despacho
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23/05/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 09:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50014113120224025108/TRF2
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02/12/2024 19:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/10/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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07/08/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2024 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
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02/08/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2024 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 16:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/01/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 14:42
Despacho
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16/11/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/09/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2022 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2022 11:45
Não Concedida a tutela provisória
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03/08/2022 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 14:50
Determinada a intimação
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07/06/2022 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2022 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 12:03
Determinada a intimação
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19/04/2022 01:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2022 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/04/2022 12:38
Declarada incompetência
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06/04/2022 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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