TRF2 - 5001745-12.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:52
Remetidos os Autos - ESSER01 -> ESVITDCAL
-
03/09/2025 14:52
Despacho
-
27/08/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
14/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:51
Determinada a intimação
-
13/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001745-12.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: VANDER VIEIRA FILHOADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Sim DIB 08/06/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações RESTABELECER o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária da parte autora desde a data de indevida cessação administrativa em 24/05/2023 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
01/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
-
01/08/2025 13:18
Juntada de Petição
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
11/07/2025 18:09
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
11/07/2025 18:09
Determinada a intimação
-
11/07/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/05/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 16:20
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
01/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir Majoração de 25% em Benefício
-
01/04/2025 11:07
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 23:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
31/03/2025 23:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 07:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESSER01
-
28/03/2025 07:08
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
19/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 17:38
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001745-12.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: VANDER VIEIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: ROGERIO PIONTKOWSKI Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de janeiro de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
30/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/01/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 3
-
22/10/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/10/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/09/2024 18:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
25/09/2024 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
23/09/2024 19:14
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
13/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 37
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
12/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/07/2024 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/06/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:29
Juntada de Petição
-
18/06/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2024 23:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/06/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/04/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/04/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/04/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
10/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDER VIEIRA FILHO <br/> Data: 07/06/2024 às 16:00. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória, Espírito
-
04/04/2024 17:36
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 18:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/04/2024 18:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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