TRF2 - 5056177-84.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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12/09/2025 13:37
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5056177-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SILVANA CIRLEI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos declaratórios opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso para, de ofício, indeferir a petição inicial e julgar extinta a execução, nos termos dos arts. 801 e 924, inciso I, ambos do CPC, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ficando prejudicada a análise do apelo.
II.
Questão em discussão 2.
A parte embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso em não condenar a apelante em honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3. Não merecem ser providos os embargos declaratórios, uma vez que o §1º do art. 85 do CPC não prevê hipótese de condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença.
A jurisprudência entende que é cabível a condenação em liquidação de sentença somente em casos excepcionais, quando configurada uma litigiosidade entre as partes, o que não se infere no presente caso, em que a parte contrária apenas ingressou no processo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, após a extinção pelo primeiro grau.
Precedente do STJ. 4. Vale acrescentar que, de todo modo, eventual condenação em honorários não teria efeito prático, em virtude da gratuidade da justiça deferida.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5056177-84.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SILVANA CIRLEI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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05/05/2025 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2025 10:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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01/05/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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20/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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10/03/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 15:47
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
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29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5056177-84.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 228) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SILVANA CIRLEI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE DE SOUZA IRIA (OAB RJ158383) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
27/01/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
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27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 228
-
27/11/2024 16:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/11/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/11/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2024 16:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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