STJ - 0024414-83.2006.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024414-83.2006.4.02.5101/RJ APELANTE: JORGE JOSE RIBEIROADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)APELANTE: MARIA ZELIA DOS REIS RIBEIROADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por JORGE JOSE RIBEIRO e MARIA ZELIA DOS REIS RIBEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 156), que negou provimento ao agravo interno no recurso extraordinário e, por sua vez, conheceu parcialmente do agravo interno no recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo interno no recurso especial, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO E CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL E O INADMITIU QUANTO À MATÉRIA FÁTICA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 200, 249, E 339 DO STF.
APLICAÇÃO POR DETERMINAÇAO DO STF.
ERRO GROSSEIRO NA IMPUGNAÇÃO DA PARTE INADMITIDA DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
I – CASO EM EXAME 1 – Agravos internos interpostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil e contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em relação à matéria abarcada pelo tema 249 do STF e o inadmitiu em relação às demais questões.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – As questões em discussão consistem em saber se seria aplicável à hipótese dos autos os Temas 200, 249 e 339, do Supremo Tribunal Federal, após devolução dos autos a esta Corte para que a questão fosse apreciada à luz dos referidos temas e se haveria erro grosseiro na impugnação da parte inadmitida do recurso especial.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Supremo Tribunal Federal fixou tese (Tema 249) no sentido de que "é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto, Edson Fachin e Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto.
Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021." 4 - Quanto à alegada violação artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, vislumbra-se que as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias relacionadas à presente controvérsia foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido. 5 - No caso, verifica-se que a Turma Julgadora deu solução à questão com base na legislação infraconstitucional, salientando, inclusive, que "o Decreto-Lei 70/66, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, é compatível com a Constituição Federal de 1988.
Com efeito, tal diploma não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem o do devido processo legal, eis que prevê uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, de modo que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel.
Ministro Ilmar Galvão, DJU 06/11/98)." 6 - Incide, portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentadas, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339), motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso. 7 - A Suprema Corte já decidiu que não há repercussão geral na controvérsia acerca de "critério de reajuste de saldo devedor de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação para posterior amortização" (Tema 200, do STF). 8 - Conforme expressa disposição legal – artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil –, contra a decisão que inadmite recurso especial ou extraordinário com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cabe o agravo previsto no artigo 1.042, do mesmo diploma processual civil. 9 - Diante da existência de previsão legal expressa, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
Dessa forma, a interposição de agravo interno contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial constitui erro grosseiro. 10 - No entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo interno contra a decisão que inadmite recurso especial é manifestamente incabível, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2.102.073/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, disponibilizado em 24/03/2023; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.963.780/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, disponibilizado em 28/09/2022).
IV – DISPOSITIVO 11 – Agravo interno no recurso extraordinário desprovido.
Agravo interno no recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” Em suas razões (Evento 167), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o acesso à Justiça não teria sido garantido de forma ampla devido ao indeferimento de prova pericial, que visaria comprovar a prática de anatocismo no contrato, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, no evento 171, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que nos eventos 125.17 e 125.18 - JFRJ, os recorrentes já haviam interposto recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alíneas 'a' da Constituição Federal, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (Evento 123.15 – JFRJ).
Diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário (Evento 129), foi interposto agravo interno, com fulcro no artigo 1.030 , I, a e b do CPC, o qual foi desprovido (Evento 156) Posteriormente, no evento 167, os recorrentes, novamente, interpuseram recurso extraordinário, com o mesmo fundamento, nesta oportunidade contra decisão que negou provimento ao agravo interno em recurso extraordinário.
Nesse passo, deve ser observado que inexiste recurso cabível contra decisão que nega provimento a agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, I, “a” e § 2º do CPC e julgado pelo Órgão Especial desta Corte, sendo este o último julgamento a ser proferido nos autos.
As normas que tipificam os recursos não comportam interpretação extensiva, razão pela qual, o art. 994 da vigente Lei de Ritos representa verdadeira síntese dos mecanismos recursais que permeiam o sistema de revisão das decisões judiciais. Assim, em razão do princípio da taxatividade, se não há previsão legal de cabimento de nenhum recurso contra a decisão proferida no agravo interno que impugna a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, não há que se falar em possibilidade de interposição de outro recurso, sendo certo que não é dado aos litigantes, como no caso dos autos, inovarem no mecanismo recursal como forma de burlar o sistema de recursos repetitivos, fazendo subir para o STJ e ou para o STF recurso que não merece trânsito e novo exame nas Cortes Superiores. Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada de recurso fora das hipóteses legais expressamente previstas.
Isso porque, havendo explícita previsão legal acerca do cabimento do recurso, resta afastada qualquer dúvida objetiva acerca das hipóteses para sua interposição.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO PENAL.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC).
RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental.
Precedentes. 2.
Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015.
Aplicação da Súmula 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não se aplica a Súmula 727/STF às hipóteses em que negado seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, pois, em tais casos, a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC constitui erro grosseiro. 4.
Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte. Precedentes. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, Rcl 44764 ED, Rel: Min.
Rosa Weber, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021 – Grifos nossos) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto no evento 167. -
21/01/2025 00:00
Intimação
Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 54ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término no dia 07 de FEVERREIRO de 2025, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022.
Apelação Cível Nº 0024414-83.2006.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: JORGE JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253) APELANTE: MARIA ZELIA DOS REIS RIBEIRO ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente -
22/09/2021 15:31
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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26/08/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2021
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25/08/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2021
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25/08/2021 17:50
Não conhecido o agravo de JORGE JOSE RIBEIRO e MARIA ZELIA DOS REIS RIBEIRO
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24/06/2021 16:11
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) em razão do julgamento/publicação do tema
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29/06/2018 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2018
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28/06/2018 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2018 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial, até final decisão da questão no Supremo Tribunal Federal (Publicação prevista para 29/06/2018)
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28/06/2018 14:29
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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13/04/2018 10:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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13/04/2018 09:01
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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06/04/2018 10:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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