TRF2 - 5013467-26.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013467-26.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50011282820244025111/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: ANA DE JESUS SILVAADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 17/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
17/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
17/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
01/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
01/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013467-26.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: ANA DE JESUS SILVAADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 50): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS.
PASEP.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de validade do processo, no caso, a competência da Justiça Federal para apreciar lides de partes que não integram o rol do art. 109, I, da CF. 2.
Hipótese em que foi distribuída ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a condenação das rés (União e Banco do Brasil) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores a título de PASEP. 3.
Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo julgou extinto o processo em relação à UNIÃO e declinou da competência federal em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., declarando a incompetência absoluta do juízo federal. 4.
A decisão agravada não aprecia a legitimidade do Banco do Brasil S.A., mas sim a legitimidade da União Federal, que, ao ser afastada, não permite mesmo essa apreciação quanto ao ente bancário que não tem foro na Justiça Federal.
Não há, porém, neste agravo impugnação específica quanto à ilegitimidade da União Federal, até porque não teria o Banco do Brasil legitimidade para fazê-lo.
Consequentemente, suas razões passam ao largo do que foi efetivamente decidido pelo Juízo a quo, não havendo como se esperar do juízo federal apreciações que não estão no âmbito de sua competência, razão pela qual é de rigor o não conhecimento do agravo por incompetência da Justiça Federal para sua apreciação, já estando determinada a remessa do feito para a Justiça Estadual, onde poderá o BANCO DO BRASIL S.A. defender sua ilegitimidade. 5.
Agravo interno desprovido.
Decisão mantida.
Em suma, a sociedade de economia mista insurge-se contra a decisão proferida pelo Órgão julgador, suscitando a violação de diversos dispositivos legais. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta seguimento.
As questões controvertidas encontram-se pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo de efeitos vinculantes (art. 927, III, do CPC).
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (leading cases) 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema 1150), a Corte Superior firmou as teses de que: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
25/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/08/2025 19:27
Negado seguimento a Recurso Especial
-
27/05/2025 19:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:27
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/05/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/05/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/04/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/04/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/03/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
17/03/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/03/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
10/03/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/02/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
22/02/2025 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/02/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5013467-26.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: ANA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente -
28/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2025 18:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
27/01/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/01/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/02/2025 13:00 a 24/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 234
-
21/01/2025 14:33
Juntada de Petição
-
19/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 21:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
17/12/2024 21:12
Despacho
-
26/11/2024 17:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/11/2024 15:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/10/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50011282820244025111/RJ
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2024 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/10/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/10/2024 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
01/10/2024 12:05
Não conhecido o recurso
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24/09/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/09/2024 19:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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