TRF2 - 5047360-02.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:46
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
31/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047360-02.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50473600220224025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELADO: NOVA HERA DAS FLORES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VERA LUCIA MULINARI VIANNA (OAB RJ020684)ADVOGADO(A): CRISTIENE DE OLIVEIRA LICURGO FRAUCHES (OAB RJ155673)ADVOGADO(A): JANE JACOB HORTA (OAB RJ067049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 08/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
08/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5047360-02.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU)APELADO: NOVA HERA DAS FLORES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VERA LUCIA MULINARI VIANNA (OAB RJ020684)ADVOGADO(A): CRISTIENE DE OLIVEIRA LICURGO FRAUCHES (OAB RJ155673)ADVOGADO(A): JANE JACOB HORTA (OAB RJ067049) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
HORTOMERCADO DO HUMAITÁ ("COBAL HUMAITÁ").
CONAB.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NATUREZA PRIVADA DOS BENS DA CONAB.
AÇÃO RENOVATÓRIA LOCATÍCIA.
LEI 8.245/1991 (LEI DE LOCAÇÕES).
BEM PRIVADO DA CONAB LOCADO PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADE FINALÍSTICA.
EXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO AFASTADA.
POSSIBILIDADE de renovação da LOCAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO da conab DESPROVIDO. 1.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
No caso em exame, alega a embargante haver omissões e contradições no acórdão recorrido ao negar provimento à apelação interposta pela CONAB, sob o argumento de que a atividade desenvolvida pela Apelada estaria relacionada aos objetivos sociais da Estatal e que, portanto, a situação se enquadraria no art. 28, § 3º, da Lei nº 13.303/2016, configurando hipótese de dispensa de licitação; que, no entanto, há erro de fato, uma vez que o comércio varejista de flores e ornamentos de decoração não possui qualquer relação com os fins sociais da CONAB; que o acórdão, ao adotar uma interpretação extensiva, ampliou indevidamente o escopo de atuação da Estatal, desconsiderando o próprio entendimento da CONAB acerca de seu núcleo de funções institucionais.
Sustenta que a dispensa de licitação não gera direito subjetivo à renovação automática do contrato, pois a decisão sobre sua continuidade ou não insere-se no âmbito do mérito administrativo, respeitada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública. 3.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os pontos sobre os quais a embargante requer a manifestação expressa deste órgão colegiado já foram enfrentados, havendo sobre eles pronunciamento fundamentado, o que obsta o acolhimento dos presentes aclaratórios, diante da inexistência de qualquer vício do artigo 1.022, do CPC, passível de ser corrigido por essa via. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente as questões suscitadas, conforme se depreende pelos trechos do voto condutor adiante transcritos, verbis: (...) Como bem consignado pelo MM.
Juízo a quo, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB é empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criada pela Medida Provisória 151, de 15 de março de 1990, transformada pela Lei 8.029, de 12 de abril do mesmo ano, cuja finalidade é gerir as políticas agrícolas e de abastecimento.
Consoante o disposto no art. 173, § 1º, III, da CRFB, a empresa pública deverá observar os princípios da administração pública atinentes à licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Por sua vez, a Lei nº 13.303/2016, que trata sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, estabelece, no art. 28, § 3º, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são dispensadas de licitação prévia para comercialização, prestação ou execução, de forma direta, por tais entidades, de produtos, obras ou serviços especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais.
Sendo assim, com relação à disponibilização de imóveis de propriedade da CONAB (bens privados) para venda de hortifrutigranjeiros (explorada em regime de livre concorrência), situação que se relaciona diretamente à atividade-fim da CONAB, a exigência constitucional da licitação pode ser dispensada, aplicando-se o regime de direito privado previsto na Lei de Locações, no caso, a Lei nº 8.245/91.
Porém, em relação a imóveis destinados a outras finalidades que não guardem relação com os fins da CONAB, como bares e restaurantes, deve-se observar a licitação para o uso de tal espaço.(...) No caso em exame, o D.
Juízo sentenciante considerou que “tratando-se de exploração de atividade afeta à finalidade da CONAB, está dispensada a licitação, já que a situação se amolda ao previsto no art. 28, § 3º, da Lei nº 13.303/2016; afastam-se, portanto, os argumentos da ré relativos à necessidade de prévia licitação.
Sendo assim, afastada a exigência de prévia licitação, aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) para a pretensão renovatória”. (...) Analisando-se dos autos, de acordo com os pressupostos estabelecidos no art. 51, I e II da Lei nº 8.245/91, o prazo dos contratos a renovar é de 5 (cinco) anos, como se observa nas cópias dos documentos juntados aos autos.
Portanto, estão atendidos os pressupostos previstos nos art. 51, I e II, da Lei nº 8.245/91.
Quanto ao requisito estabelecido no art. 51, inciso III, da Lei nº 8.245/91, também foi atendido, pois demonstrado que o locatário está explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos, como se infere das diversas notas fiscais juntadas aos autos que comprovam o exercício da atividade comercial de floricultura por NOVA HERA DAS FLORES LTDA nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 (evento 1, NFISCAL14, evento 11, NFISCAL5, evento 11, NFISCAL6).Com relação ao valor do aluguel, em sua contestação, a ré não se opôs ao valor proposto pela autora na petição inicial - R$ 14.573,86 (quatorze mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) - razão pela qual presume-se aceito pela ré, uma vez que deixou de exercer o ônus da impugnação especificada, nos termos do art. 341 do CPC, como bem destacado na r. sentença (...)”. 5.
Na verdade, a intenção da embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.
Como se sabe, os embargos de declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6.
Convém assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”.
Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 7.
Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8.
Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
29/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5047360-02.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 198) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA APELADO: NOVA HERA DAS FLORES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VERA LUCIA MULINARI VIANNA (OAB RJ020684) ADVOGADO(A): CRISTIENE DE OLIVEIRA LICURGO FRAUCHES (OAB RJ155673) ADVOGADO(A): JANE JACOB HORTA (OAB RJ067049) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 198
-
04/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
04/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/02/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5047360-02.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA APELADO: NOVA HERA DAS FLORES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VERA LUCIA MULINARI VIANNA (OAB RJ020684) ADVOGADO(A): CRISTIENE DE OLIVEIRA LICURGO FRAUCHES (OAB RJ155673) ADVOGADO(A): JANE JACOB HORTA (OAB RJ067049) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
-
27/01/2025 12:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
18/06/2024 15:50
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
-
18/06/2024 15:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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