TRF2 - 5121819-38.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
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12/06/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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12/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121819-38.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: GANDHI INCORPORADORA EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
NÃO APLICÁVEL.
TEMA 143 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente de interesse processual, decorrente do cancelamento e do reconhecimento do pagamento das inscrições e da extinção da Execução Fiscal.
No mais, condenou a União em custas e honorários advocatícios, fixados no mínimo previsto no art. 85, § 3º, II, do CPC, reduzido à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma parcial da sentença para afastar a condenação em honorários. 3.
Caso em que se discute a condenação da União Federal em honorários advocatícios, especialmente à luz do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. 4.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que, nas hipóteses elencadas nos arts. 18 e 19 da referida Lei, os honorários advocatícios não são cabíveis se, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido.
O caso dos autos não se enquadra no disposto nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, o que impede o afastamento da condenação da União na verba sucumbencial. 6.
O contribuinte que erra no preenchimento da DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios e,
por outro lado, o contribuinte que, a tempo de evitar a execução fiscal, protocola documento retificador, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da Administração em analisar seu pedido.
Tema 143 do E.
STJ. No caso, o erro na DCTF foi corrigido por meio de retificadora apresentada no dia seguinte da declaração original, a qual não foi analisada pelo Fisco oportunamente, o que ocasionou as cobranças ora impugnadas. 7. A autora sucumbiu em parte mínima do pedido, restando vencida apenas em relação a 1 dos débitos questionados, o que atrai a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. 8. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5121819-38.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GANDHI INCORPORADORA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
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10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/02/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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17/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:54
Retirado de pauta
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05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5121819-38.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GANDHI INCORPORADORA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO (OAB RJ083650) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
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04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
31/01/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/10/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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