TRF2 - 5002736-96.2021.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002736-96.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 99
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22/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 11:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 14:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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05/06/2025 12:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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05/06/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002736-96.2021.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF em danos materiais e morais, tendo em vista a inexistência de vícios construtivos no imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário pactuado com a empresa pública. A apelante alega cerceamento de defesa em face da ausência de manifestação do perito judicial acerca de suas impugnações ao laudo pericial, subsidiariamente, pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor a fim de que seja aplicada a inversão do ônus da prova. 2. Da inexistência de cerceamento de defesa. No presente caso, o Perito ao responder todos os argumentos da parte autora e da ré, foi conclusivo em afirmar a inexistência de vícios construtivos no imóvel. Assim, conclui-se pela inexistência da tese de cerceamento de defesa, pois, em razão de todas as provas produzidas, não restou demonstrado qualquer prejuízo que justificasse a realização de nova perícia judicial.
Na realidade, as impugnações apresentadas pela parte autora revelam mero inconformismo com o laudo pericial e pretendem rediscutir a questão.
Devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. 3. Do pedido subsidiário: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 297 pacificou seu entendimento em relação ao tema, no sentido de que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
A inversão do ônus da prova, por ser regra de procedimento, deve ocorrer antes do término da instrução probatória, sob pena de violação do princípio do contraditório.
O magistrado de primeiro grau concedeu a inversão do ônus da prova (CPC, §1º do art. 373) antes do início da fase probatória. 5.
Por sua vez, o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a desobrigação de indenizar quando inexistir dano ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 6.
Conforme se extrai dos autos, a perícia técnica realizada por profissional habilitado concluiu pela ausência de vícios construtivos; assim, em face da falta de comprovação do direito alegado, o pedido autoral foi julgado improcedente. 7.
A propósito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no AREsp 2196825/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe 29/9/2023) 8.
Recurso da parte Autora desprovido.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 1% (um por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 1% (um por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da Autora/Apelante, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. -
02/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 20:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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06/03/2025 20:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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20/02/2025 17:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/02/2025 18:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002736-96.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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27/01/2025 12:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/01/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/01/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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22/11/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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22/11/2024 17:58
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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22/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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