TRF2 - 5019027-76.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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13/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019027-76.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ATLAS BJ EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1067/STF.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PROPRIAS BASES DE CÁLCULO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS OUTROS PONTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral objetivando ordem judicial para autorizar o recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acordão a) na análise do recolhimento do PIS e da COFINS com a exclusão dessas contribuições das respectivas bases de cálculo; b) na aplicação do tema 1067/STF; c) na ausência de análise do pedido de compensação.
III.
Razões de decidir 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
A decisão ora embargada não analisou o referido ponto, motivo pelo qual passo a me manifestar sobra a questão.
Destaco, no entanto, que não é caso de sobrestamento do processo até que sobrevenha o julgamento do RE 1.233.096 -Tema 1.067/STF ("Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo") porque não há decisão do STF determinando a suspensão, em nível nacional, da tramitação dos processos relativos a tal matéria, tal como previsto no §5º do art. 1.035 do CPC 5.
Extrai-se do voto condutor que o precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
Os conceitos de receita e faturamento se formam a partir do exercício das atividades próprias da empresa, sejam elas de venda de mercadorias ou outros bens que constituam seus objetivos sociais, sejam de prestação de serviços.
Note-se que o mecanismo de apuração de receita/faturamento perdura por determinado tempo a partir de um conjunto de operações, não havendo a transferência do encargo tributário ao adquirente da mercadoria ou serviço, mas o contumaz repasse do ônus financeiro da atividade empresarial para o consumidor de fato. 6.
Merece ser ressaltado que o STF já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional. 7.
O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação.
Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 8.
Quanto ao pedido de compensação, o mesmo não foi analisado porque o pleito foi julgado improcedente, não havendo qualquer valor a ser restituído ou compensado, motivo pelo qual não há que se falar em regras de compensação se não há nada a ser devolvido. IV- Dispositivo e tese 9 - Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento: 1) Não há sobrestamento dos processos até que sobrevenha o julgamento do RE 1.233.096 - Tema 1.067/STF ("Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo") porque não há decisão do STF determinando a suspensão, em nível nacional, da tramitação dos processos relativos a tal matéria, tal como previsto no §5º do art. 1.035 do CPC; 2) Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017; STF, 2ª Turma, AgR no RE 524.031, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe 10.11.2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
20/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
17/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019027-76.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ATLAS BJ EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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29/04/2025 04:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/03/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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26/02/2025 21:26
Juntada de Petição
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26/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/02/2025 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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24/02/2025 16:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Apelação Cível Nº 5019027-76.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ATLAS BJ EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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27/01/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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05/08/2024 17:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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31/07/2024 20:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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