TRF2 - 5001502-35.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:13
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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29/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 11:15
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 05/09/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ALEX
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16/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001502-35.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ARNALDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 30. É cediço que os documentos produzidos com a finalidade de apresentação em processo judicial devem adotar assinatura eletrônica no padrão ICP Brasil ou por meio da plataforma Gov.br (padrão ouro) ou assinaturas eletrônicas qualificadas.
Considerando a Recomendação nº 159 do CNJ, que aponta a utilização de documentos assinados eletronicamente sem o padrão ICP-Brasil como indício de litigância predatória, tem-se que a assinatura eletrônica gerada pela plataforma ZAPSign não atende aos requisitos de segurança.
A título de exemplo, reproduzo, abaixo, trecho da petição do próprio advogado do autor, no evento 30, COMP2, em que fica clara a afirmações acima. Observe-se que o CPF do assinante que consta do documento de validação não é o do autor, e sim de pessoa diversa. Em razão disso, não só no presente caso, mas em outros semelhantes, não é possível aferir com segurança se a assinatura foi corretamente gerada nem se o certificado utilizado é legítimo e válido. Para que a verificação seja efetiva, o CPF do próprio assinante de cada documento deveria constar da certificação, de modo que a verificação da assinatura digital possa traduzir a garantia da i) integridade do documento (se o conteúdo não foi alterado após a assinatura), ii) autenticidade da assinatura (se foi gerada com um certificado digital válido de titularidade do signatário do documento), iii) confiabilidade da Autoridade Certificadora (se o certificado é emitido por uma entidade reconhecida) e iv) validade do certificado digital (se não está expirado ou revogado).
Pelo exposto, indefiro o pedido constante da petição em apreço.
II - Oportunizo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora trazer aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados por meio de assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil/GOV.BR padrão ouro), sob pena de indeferimento da petição inicial e do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
III - Transcorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me os autos para extinção. -
02/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:03
Despacho
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27/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001502-35.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ARNALDO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta RNALDO PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a condenação da autarquia ré a conceder benefício previdenciário de auxílio acidente, com o pagamento de atrasados a partir da cessação do auxílio-doença NB 613.300.399-9, em 29/08/2016.
Aduz para tanto que, cessado o benefício decorrente da incapacidade laboral, restou configurada redução da capacidade para o trabalho, o que lhe garantiria o recebimento do benefício não concedido pelo INSS.
Inicial e documentos (Evento 1).
Sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito (Evento 4).
Informação sobre o julgamento do recurso de apelação (Evento 19).
Decisão determinando a emenda à inicial (Evento 21).
Petição de emenda (Evento 24). É relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constato que se trata de ação distribuída sob o rito comum, sendo dispensável a apresentação do Termo de Renúncia dos Valores Superiores ao Teto dos Juizados Especiais Federais. Anoto, ainda, que a apresentação do processo administrativo, em se tratando de benefício anterior a 2018 deve ser imposta ao INSS.
A parte autora, cumpriu as demais determinações da decisão do Evento 21.
Entretanto, em leitura acurada dos autos do processo, constato que a parte autora apresentou procuração e declaração de hipossuficiência assinados por meio de digital, através de entidade certificadora que não se encontra devidamente registrada junto ao ICP-Brasil. É cediço que somente são admitidas nos processos judiciais as assinaturas qualificadas, a saber, aquelas em que é utilizado um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, garantindo a autenticidade, integridade e não repúdio da assinatura. É equivalente à assinatura manuscrita com reconhecimento de firma em cartório, com a mesma validade jurídica. Admite-se, ainda, a assinatura digital por meio da plataforma GOV.BR no padrão ouro, que permite a verificação de autenticidade e tem garantia de integridade e não repúdio.
Não é essa a hipótese dos autos.
Assim, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinados por meio de assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil/GOV.BR padrão ouro), sob pena de indeferimento da petição inicial e do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Cumprido, venham os autos conclusos para analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
P.I. -
16/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:34
Decisão interlocutória
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13/06/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 20:29
Decisão interlocutória
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25/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 21:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS506 Número: 50015023520244025114/TRF2
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05/11/2024 15:38
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS506 -> TRF2
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05/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 16:28
Determinada a citação
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09/09/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2024 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS506J)
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01/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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